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Comentários desativados em Os danos ambientais, a responsabilidade civil do agente causador e as políticas de complience
O texto é do advogado Leandro Blaia, especialista em direito Corporativo e Administrativo, do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, LEXNET Fortaleza. Em seu artigo ele aborda os danos ambientais e as politicas de complience.
OS DANOS AMBIENTAIS, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE CAUSADOR E AS POLÍTICAS DE COMPLIENCE
A responsabilidade civil por danos ambientais é um tema extremamente importante e delicado no direito empresarial e corporativo, devido às crescentes alterações pelas quais o meio ambiente atravessa nas últimas décadas, tais como a destruição de ecossistemas, a poluição da biosfera, dos lençóis freáticos, do solo, o crescimento industrial e tecnológico irresponsável, o alto consumo energético, a superpopulação e consequentemente o aquecimento global.
Tal cenário vem se transformando rapidamente, de forma que os prognósticos de uma vida futura em um ambiente natural, tal qual temos hoje, são improváveis se nada for feito. O instituto jurídico da responsabilidade civil por danos ambientais visa imputar ao causador de um dano ambiental o ônus pela sua reparação, cujo principal desiderato é coibir ações degradatórias.
O Código Civil de 2002 dispõe, no caput do Art. 927, que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Estabelecendo ainda o conceito de ato ilícito nos Arts. 186 e 187, respectivamente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos.
É notório que pelos artigos acima citados, do Código Civil em vigor, prevalece a teoria subjetiva; para que o agente causador do dano seja responsabilizado, faz-se necessária a comprovação da negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo causal; entretanto, no direito ambiental, sempre houve uma enorme dificuldade em demonstrar a culpa do agente causador do dano pela teoria subjetiva.
Destarte, devido à importância do bem tutelado, a doutrina passou a adotar a teoria objetiva, que independe da culpa do agente causador do dano, em virtude de que a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, no sistema jurídico brasileiro, é matéria que goza de status constitucional, visto que inserida em capítulo próprio em nossa carta magna, voltado para a proteção do meio ambiente.
Em conformidade com o § 3º do Art. 225 da constituição da república federativa do Brasil, é notória a existência de uma tríplice responsabilização aos agentes dos danos ambientais, qual seja, no âmbito penal, administrativo e civil, uma vez que assim estabelece: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A partir desse dispositivo, é possível verificar que no texto constitucional não foi especificado o regime de responsabilidade adotado no país. Todavia, a lei de política nacional do meio ambiente, n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, no § 1° de seu Art. 14, dispôs acerca do regime objetivo: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
“O Ministério Público da união e dos estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. Em outras palavras, a teoria objetiva prescinde de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
A teoria objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou de investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
O parágrafo único do Art. 927, do Código Civil de 2002, a esse respeito prevê:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no caso dano ambiental possui como pressuposto a “existência de uma atividade que implica riscos para a saúde e o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio poluidor-pagador)”.
Desse modo, a reparação por meio de uma indenização tem o intuito de fazer com que o meio ambiente lesado retorne ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano. Todavia, na maioria das vezes, é impossível a recuperação ou retorno ao estado anterior, o que torna imprescindível a necessidade de manutenção e conservação.
Além de interpretar as leis que rege suas atividades, a empresa precisa ter um eficiente controle interno, e estar atenta para os riscos operacionais de sua atividade.
Além da assessoria jurídica a empresa precisa contar com outros profissionais de controles internos e análise de riscos, como parte integrante no processo de construção de um departamento nesse campo, no que tange a entendimento das leis e normas internas.
As empresas que possuem grande responsabilidade jurídica e normativa, são as que mais precisam implantar um departamento que garanta a conformidade de seus atos ou, pelo menos, ter uma assessoria jurídica externa, com expertise em direito empresarial e complience para agir em apoio à sua alta direção.
Quando surgiu a atividade de compliance, principalmente nas instituições financeiras, a maioria direcionou a atividade para ser desempenhada pela assessoria jurídica, considerando a especialidade dos mesmos nas interpretações dos instrumentos legais.
O êxito dos programas de compliance na área financeira acabou por incentivar outros campos a adotar tal sistemática, buscando a garantia do cumprimento das normas vigentes em consonância com o campo de atuação, bem como manter a imagem da empresa e torná-la apta para o competitivo mercado atual, que objetiva equilibrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Isso porque a sociedade tem exigido cada vez mais das empresas que transpareçam preocupação na preservação do meio ambiente, assim como adotem práticas sustentáveis que visem causar o menor impacto possível na Natureza.
Todavia, tal preocupação não advém somente dos consumidores, abrange fornecedores, órgãos governamentais, terceiro setor e toda espécie de segmento que de alguma forma esteja envolvida com a atividade exercida pela pessoa jurídica.
Nessa esteira, frente ao número cada vez maior de normas ambientais, bem como o aumento da procura por produtos e empresas ambientalmente corretas, a pessoa jurídica é impulsionada a buscar a cautela de seus atos e atividades, a fim de se adequar às normas vigentes, assumindo uma postura de prevenção de riscos e passivos desnecessários oriundos da não observância da legislação ambiental em contraponto ao direito empresarial e corporativo.