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Os equívocos das leis

Autor: Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva– sócia do escritório LEXNET São Paulo, “Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados”.

Temos visto, com certa periodicidade, tanto na esfera federal quanto nas estaduais e municipais, novas leis que são propostas, votadas, aprovadas e sancionadas, que influenciam diretamente o dia-a-dia do negócio de revenda de veículos novos.

Com efeito, o setor automotivo, que está em evidência principalmente pela sua importância econômica, vem atraindo para si um novo olhar e, com isso, novas regulamentações.

No entanto, muitas dessas novas normas são promulgadas sem que o setor de distribuição de veículos tenha sido previamente ouvido e sem que os legisladores conheçam com profundidade as especificidades do setor, gerando assim normas – jurídica e socialmente – equivocadas.

Exemplo disso são leis municipais que vêm sendo replicadas por diversos munícipios brasileiros que, sob o pseudo argumento de defesa do meio-ambiente e suposto controle de poluição atmosférica, vem exigindo que os comerciantes de veículos novos efetuem o plantio de uma árvore para cada veículo vendido, sob pena de multa pecuniária pelo descumprimento.

Ora, ao assim estipular, o legislador acaba por criar obrigações que fogem totalmente ao objeto social do distribuidor de veículos, além de acarretar evidente aumento de custo ao negócio de distribuição. Ademais, além de outros fundamentos legais existentes para se afastar a aplicação dessas leis, verifica-se que elas ferem o princípio constitucional de igualdade, já que atribuí apenas a alguns dos distribuidores de veículos (aqueles que estiverem instalados no Município que promulgar tal norma) tal obrigação de plantio de árvores, causando disparidade e diferença de tratamento entre os integrantes do setor, e, também, entre eles e os comerciantes de outros produtos, que também tenham, supostamente, potencial poluidor.

Aponta-se, ainda, como exemplo de equívoco legislativo que atinge o setor da distribuição de veículos, a Lei do Estado de Pernambuco nº 15.304/14, que impõe às montadoras e às importadoras de veículos que atuam naquele Estado, a obrigação de disponibilizar através das concessionárias, carro reserva ao cliente no caso do reparo de veículo coberto pela garantia não ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias por falta de peças originais ou por qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.

Ora, tal imposição legal altera e reduz o prazo para reparo do bem previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de gerar novo ônus ao segmento, que é a obrigatoriedade de disponibilização de carro reserva.

Nessa mesma linha de leis equivocadas que interferem o negócio de distribuição de veículos, ressalta-se a Lei do Estado da Paraíba nº 10.276/14, que obriga o concessionário de veículo a informar ao adquirente de veículo novo as eventuais alterações que venham a ocorrer nos modelos de veículos vendidos, nos 120 (cento e vinte) dias seguintes à venda.

Não atentou a lei que o concessionário não é o fabricante de veículos, sendo, ao contrário, empresa distinta, inclusive no que tange ao seu objeto social, e, portanto, não tem qualquer ingerência no desenvolvimento tecnológico, nos projetos de engenharia dos veículos e tão pouco nas estratégias de marketing, sendo que, muitas vezes, sequer tem conhecimento de que haverá alguma alteração no modelo que está à venda no mercado.

Muitos outros exemplos podem ser dados como a Lei Paulista 15.297/14 que, desrespeitando a competência constitucionalmente definida como privativa da União, criou regras e condições para o exercício da profissão de mecânicos.

Assim, diante de tantas inovações legislativas que acarretam novas obrigações e ônus ao dia-a-dia da atividade, devem os Concessionários e as entidades representativas do segmento ficar atentos para não ser imputada ao distribuidor qualquer penalidade e, sempre que entenderem pertinente, buscar guarida perante o Poder Judiciário, visando obstar as exigências instituídas por leis equivocadas.

* Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva – advogada e sócia do escritório Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Contratual pelo CEU e Mestranda em Direito Civil pela FADIS