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Pagamento do 13º salário de 2020 - acordo de suspensão de contrato de trabalho e acordo de redução proporcional de jornada e salário

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nov 30, 2020
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Pagamento do 13º salário de 2020 – acordo de suspensão de contrato de trabalho e acordo de redução proporcional de jornada e salário


Por Sérgio Schwartsman advogado sócio no escritório Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo

Pagamento do 13º salário de 2020 – acordo de suspensão de contrato de trabalho e acordo de redução proporcional de jornada e salário


Está chegando a hora de os empregadores pagarem o 13º salário de seus empregados, na medida em que a 1ª parcela desse título deve ser paga até 30 de novembro de 2020 e a segunda até 20 de dezembro de 2020.
Porém, nesse ano atípico, dúvidas surgem acerca do pagamento desse 13º salário, em virtude dos Acordos de Suspensão de Contrato de Trabalho ou Redução Proporcional de Jornada e Salário celebrados com os empregados, com base na Medida Provisória nº 936/2020, convertida na lei 14.020/2020. Ou seja, devo pagar o 13º salário pelo salário integral? Devo considerar os períodos de Suspensão de Contrato de Trabalho? Devo considerar os períodos de Redução Proporcional de Jornada e Salário? Enfim, como calcular e pagar o 13º salário?
Pois bem, tentaremos aqui responder a essas dúvidas, de modo a deixar mais clara a situação.
De plano, vamos deixar claro que o 13º salário deve ser pago nos mesmos prazos de sempre, ou seja, que a 1ª parcela deve ser paga até 30 de novembro de 2020 e a segunda até 20 de dezembro de 2020.
Já com relação ao cálculo do valor, algumas situações devem ser analisadas, considerando a modalidade de Acordo celebrado com o trabalhador.
Entendemos que o período de Suspensão do Contrato de Trabalho não se aplica para fins de apuração da proporcionalidade do 13º salário.
Isso porque o §1º do art.1º da Lei nº 4090/62 diz que é devido o 13º salário à razão de 1/12 “da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”.
 Assim, entendemos que é devido o pagamento, apenas pelos meses efetivamente trabalhados. Como no(s) mês(es) de Suspensão não houve trabalho, tal período não deve ser considerado para fins de apuração do 13º salário.
A situação é diferente em relação aos períodos de Redução Proporcional de Jornada e Salário, pois nesses períodos houve trabalho, de modo que se trata de “mês de serviço” que deve ser computado para fins de pagamento do 13º salário.
Cabe destacar que o §2º do art.1º da Lei nº 4090/62 diz que “a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior”. Assim, sempre considerando o mês civil, se houve trabalho em pelo menos 15 dias, esse mês deve ser considerado para cálculo do 13º salário.
 Por exemplo, a suspensão foi de 18 de abril a 18 de maio. Em abril o empregado terá trabalhado mais de 15 dias, então esse mês conta para fins de apuração da proporcionalidade do 13º salário; em maio, terá trabalhado menos de 15 dias, então o mês não entre na conta.
Portanto, cada caso deverá ser analisado de forma individualizada para apurar a proporção a ser paga. Vale dizer, deve ser analisado o número de dias efetivamente trabalhado em cada mês do ano, para saber esse mês deve ser considerado no cálculo da proporcionalidade do 13º salário.
 Resta, então, analisar a questão da remuneração a ser considerada para fins de pagamento desse 13º salário. E para nós a resposta é que deve ser considerado o valor do salário integral devido no mês de dezembro, ainda que o trabalhador esteja com redução de seus vencimentos ou mesmo com seu Contrato suspenso.
Como já mencionado acima, o §1º do art.1º da Lei nº 4060/62 diz que é devido o 13º salário à razão de 1/12 “da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”.
Se formos levar a redação “ao pé da letra” teríamos que aquele empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso em dezembro de 2020 não receberá qualquer valor a título de 13° salário, pois não teria remuneração nesse mês. Evidentemente não é essa a lógica da Lei.
E a mesma lógica se aplica à redução de jornada e salário, essa redução não deve ser considerada para cálculo do 13º salário, que deverá ser apurado pelo valor integral do salário do emprego, sem considerar qualquer redução.

Evidentemente que se o empregado recebeu o adiantamento do 13° salário, a empresa deverá compensar o valor adiantado quando do pagamento da 2ª parcela, que deverá ser calculada, como dito acima, levando em conta o valor do salário integral de dezembro e desconsiderando-se os meses de suspensão de Contrato de Trabalho.
E, como dito, em relação aos períodos de Redução Proporcional de Jornada e Salário, pois nesses períodos houve trabalho, de tal sorte que em relação a esses meses o trabalhador terá seu 13º salário calculado da forma tradicional.

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