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Parcelamento de Débitos Fiscais de ICMS – Estado de São Paulo

Por: Roberto Chicusa – Lopes da Silva & Associados – LEXNET São Paulo (SP).

Através do Convênio CONFAZ/ICMS Nº 51, de 18 de abril de 2007, publicado em DOU 20.04.2007 o Estado de São Paulo foi autorizado a instituir um novo programa de parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS, incluindo anistia parcial de multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive débitos ajuizados.

O Decreto 51.960 de 04 de julho de 2.007 do governo do Estado de São Paulo regulamentou e estabeleceu prazo até 30/09/2007 para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS, motivo pelo qual o contribuinte deve se preparar para optar ou não por este parcelamento excepcional.

Lembrando, ainda, que o último parcelamento nesta modalidade foi oferecido ao contribuinte há 4 anos atrás.

O novo Parcelamento Excepcional, prevê três possibilidades distintas com condições e benefícios específicos, para os débitos constituídos até 31/12/2006, conforme seguem:

1. Pagamento em Parcela Única com redução de 75% das multas punitiva e moratória e 60% dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa;

2. Pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas com redução de 50% das multas punitiva e moratória e 40% dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa.

Para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;

Para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

3. Em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas com redução de 50% das multas punitiva e moratória e 40% dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa.

Neste caso:

a. o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida por todos os estabelecimentos no ano de 2006;

b. nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c. será exigida garantia bancária por meio de carta de fiança ou hipotecária com registro de escritura no cartório de registro de imóveis, ou outra que vier a ser definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

Nos casos de pagamento parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Atenção! Há situações que obrigatoriamente, para os fins do PPI, devem ser pagas em parcela única, quais sejam:

1 – débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 – imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
3 – operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco;

Destaque-se que há previsão no decreto 51.960/07 que as reduções estabelecidas pelo PPI aplicam-se cumulativamente às estabelecidas para redução de multas previstas para o pagamento do débito antes de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 95 da lei paulista nº 6.374/89.

Adesão: O contribuinte poderá aderir ao PPI até 30/09/2007 mediante o acesso ao endereço eletrônico especialmente especialmente criado par esse fim: www.ppidoicms.sp.gov.br , onde terá acesso aos débitos fiscais em aberto.

Consolidação dos valores: A consolidação dos valores do parcelamento – que é o somatório de todos os débitos fiscais que serão objeto do acordo – ocorrerá após selecionados os valores devidos e emitida a respectiva Guia de Arrecadação Estadual – GARE para pagamento da primeira ou única parcela.

Vencimento: O vencimento da primeira ou única parcela será:

1 – No dia 25 do mês corrente, para adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 – No dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 31.

As parcelas subsequentes no caso de parcelamento, vencerão no mesmo dia da primeira parcela.

Celebração do acordo: Considera-se celebrado o acordo com o pagamento da primeira parcela dentro do prazo estipulado.

A celebração do acordo implica na renúncia ao direito de defesa administrativa ou judicial, exige a desistência de eventuais defesas administrativas, ações propostas e a comprovação de tal desistência mediante a entrega à Procuradoria Estadual de documento protocolado.

A celebração do acordo não dispensa o pagamento de custas judiciais e os honorários advocatícios dos procuradores da fazenda a razão de 1% sobre o valor do débito fiscal.

Os depósitos judiciais efetivas como garantia do juízo poderão ser abatidos do débito consolidado. Havendo saldo em favor do fisco, converterá para pagamento do parcelamento; havendo saldo em favor do beneficiário, esse, será restituído.

Formas de pagamento: Para o pagamento das parcelas subsequentes ao primeiro recolhimento, será exigida autorização do contribuinte para débito em automático em conta.

Percentuais de acréscimo nas parcelas em atraso:

i) 5% (cinco por cento) de acréscimo se a parcela for recolhida até 30 dias após o vencimento;

ii) 10% (dez por cento) se a parcela for recolhida de 31 a 60 dias após o vencimento;

iii) 20% (vinte por cento) se a parcela for recolhida de 61 a 90 dias após o vencimento.

Atenção! Atrasar parcela mais que 90 dias do vencimento é causa de rompimento do acordo.

Rompimento do acordo: Considera-se rompido o acordo quando:

i) não for observadas as disposições do decreto regulamentador;
ii) quando atrasar por mais de 90 dias contados do vencimento o recolhimento de quaisquer das parcelas;
iii) no caso de parcelamento em 180 vezes, não forem oferecidas as garantias no prazo de 90 dias contados do pagamento da primeira parcela;
iv) inadimplemento do imposto entendido como o não recolhimento do mesmo em 30 dias contados do seu vencimento, por quaisquer estabelecimentos da pessoa jurídica beneficiária, após a celebração do acordo;

Conseqüência do rompimento do acordo:

Débito não inscrito em dívida – inscrição e início de execução fiscal;
Débito inscrito em dívida – prosseguimento da execução fiscal;

Atenção! O decreto estabelece (art. 6º , § 4º) que as regras de rompimento valem também para o caso de serem emitidas as guias para pagamento, mas não ocorrer o recolhimento do valor.

Os contribuintes devem ter cuidado nesse ponto para no futuro o Fisco não alegar com base nessa situação, que houve desistência dos recursos ou defesas.

Recomendamos especial atenção à adesão ao programa que reclama estudo detalhado pelo contribuinte sobre sua viabilidade, especialmente nos parcelamentos com pagamento maior que 12 parcelas, eis que comina taxa Selic cumulada com a incidência de juros de 1% ao mês. Além disso, o parcelamento sujeita o contribuinte a desistir de ações cuja chance de êxito deve ser estudada e dispõe sobre conversão em pagamento dos eventuais depósitos judiciais, situação que deve ser analisada com muito cuidado.