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Por Sérgio Schwartsman, sócio Coordenador da área trabalhista deLopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo.
PERSPECTIVA DE AUMENTO DAS AÇÕES TRABALHISTAS EM 2022
Estamos projetando um cenário de aumento das ações trabalhistas para o ano de 2022, não só como consequência da pandemia da Covid-19, como ainda em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por consequência, a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho.
De início, é preciso dizer que a pandemia causou milhões de contaminações e, infelizmente, centenas de milhares de óbitos.
Algumas das vítimas ou seus parentes, podem entender que a contaminação, que levou à doença ou mesmo ao óbito, ocorreu em virtude do trabalho desenvolvido e, por isso, a doença ou a morte seria em decorrência do trabalho, de tal sorte que podem pleitear indenizações por danos materiais e/ou morais.
Além disso, a pandemia também acelerou o processo de trabalho em “home office”, muitas vezes sem as devidas precauções para sua adoção. Com isso, podem e devem surgir nova ações, dos empregados discutindo quem deve suportar os gastos havidos em casa para o desenvolvimento do trabalho, ou ainda de eventuais doenças do trabalho para não utilização de equipamentos adequados no desemprenho dos serviços ou ainda pedido de horas extras, diante desrespeito à jornada de trabalho, dentre outras matérias.
Outra discussão que pode e deve surgir diz respeito à eventual dispensa por justa causa de empregados que se recusarem a tomar a vacina contra Covid-19. Já tratamos do assunto em dois artigos anteriores[1] [2], no qual concluímos que pode ocorrer a dispensa por justa causa, a depender do caso concreto, do empregado que se recusar a se vacinar.
O Ministério do Trabalho publicou a Portaria Nº 620[3], a qual considerava como discriminatória a dispensa ou não contratação de empregados que não tenham tomado vacinas, especialmente contra a Covid-19. Porém, o STF, através do Ministros Luiz Roberto Barroso deferiu liminar[4] suspendendo os efeitos dessa Portaria.
Contudo, como se trata apenas de liminar e, mais ainda, de matéria interpretativa, nada impede que se travem discussões no Poder Judiciário acerca da validade dessas dispensas. Mais um tema que tende a elevar o número de demandas trabalhistas no próximo ano.
Também devem ser levados em conta, para essa análise, o fato de que a pandemia gerou uma crise financeira gigantesca, que afetou sobremaneira a economia nacional e ainda o pagamento do Benefício Emergencial (BEm) concedido pelo Governo Federal, pois, embora excelente a medida, diante da demora na retomada da economia, que ainda não se verificou, acabou gerando problema aos empregados.
Com efeito, na tentativa de preservação das empresas e dos empregos, o Governo autorizou a suspensão dos Contratos de Trabalho e/ou a redução proporcional de jornada e salário, arcando ele, Governo, com o pagamento de um auxílio aos trabalhadores.
Em contrapartida, esses empregados adquiriram estabilidade no emprego, de modo que não poderiam ser dispensados durante o período em que estavam recebendo o BEm e, após a cessação do mesmo, pelo mesmo período de recebimento do benefício. Por exemplo, se receberam o benefício por 8 meses, em quaisquer de suas modalidades, não poderiam ser dispensados sem justa causa nos 8 meses seguintes à cessação do pagamento.
Como dito acima, a iniciativa do Governo é de todo louvável, pois permitiu a preservação de empregos e, aliviando as folhas de pagamento das empresas, permitiu a manutenção dessas empresas.
Ocorre que a pandemia durou, e dura, muito mais do que se imaginava, assim, a economia não se recuperou e, com isso, o faturamento das empresas, ainda considerando o alívio na folha de pagamento, não foi o esperado e muitas delas não tiveram condições de permanecer funcionando.
Com essa estabilidade, muitas empresas, embora sem faturamento suficiente para fazer frente às suas despesas, inclusive com pagamento de salários e encargos trabalhistas (leia-se, especialmente FGTS) se viram obrigadas a “segurar” os empregados, pois não poderiam dispensá-los, mas findo o período da estabilidade, realizaram as dispensas, com pendencias de pagamentos e sem quitar a rescisão.
Além disso, ainda em face da pandemia, diversas empresas fecharam suas portas[5], muitas sem condições sequer de pagar as verbas rescisórias de seus empregados.
Para todos esses empregados, o caminho par tentar receber os direitos é se socorrer do Poder Judiciário.
Também deve ser considerado o aumento do número de desempregados no país. Com o desemprego e a falta de perspectiva de nova colocação muitas pessoas “olham para trás” para ver em que locais trabalharam e se não é possível entrar com uma ação em face desse(s) empregador(es) para tentar receber algum dinheiro, a fim de garantir mais alguns meses de sobrevivência e comida na mesa.
Esses aspectos tendem a elevar o número de ações para este ano, assim como já havia aumentado o número de ações em 2020, em comparação a 2019[6].
E, a nosso ver, ainda deve ser levado em conta o fim da condenação em honorários de sucumbência para os beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão do STF[7], o que tende a elevar ainda mais o número de novas ações, pela perda do medo do empregado de gastar dinheiro caso seja vencido na ação.
A regra era de que, se o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, perdesse algum(ns) de seus pedidos, deveria pagar honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, sendo que poderiam ser usados créditos que ele recebesse na própria ação ou em outra, para satisfação dessa dívida.
Com a decisão proferida, não poderá haver cobrança de honorários sucumbências do beneficiário da Justiça Gratuita, ainda que receba algum valor na ação ou em outra, de modo que deve ocorrer elevação no número de novas reclamações trabalhistas.
Diante de todos os pontos elencados acima é que projetamos, como dito no início, o aumento das ações trabalhistas para o próximo ano.
[1] http://www.lex-net.com/new/obrigatoriedade-da-vacinacao-contra-covid-19-para-empregados/ acessado em 14.12.2021
[2] http://www.lex-net.com/new/vacinacao-contra-covid-19-para-empregados/ – acessado em 14.12.2021
[3] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059 – acessado em 14.12.2021
[4]https://images.jota.info/wp-content/uploads/2021/11/adpf-898-14-decisao-monocratica-1-1.pdf. – acessado em 14.12.2021
[5]https://www.contabeis.com.br/noticias/48730/cerca-de-600-mil-empresas-fecharam-as-portas-durante-a-pandemia/#:~:text=Cerca%20de%20600%20mil%20empresas%20fecharam%20as%20portas%20durante%20a%20pandemia,-Impactos%20tamb%C3%A9m%20s%C3%A3o – acessado em 14.12.2021
[6] https://www.cnnbrasil.com.br/business/numero-de-processos-trabalhistas-dispara-durante-a-pandemia-de-covid-19/ – acessado em 14.12.2021
[7] http://www.lex-net.com/new/honorarios-de-sucumbencia-na-justica-do-trabalho-e-a-decisao-stf/ – acessado em 14.12.2021