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Comentários desativados em PIS/COFINS NO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, OS INSUMOS, A ESSENCIALIDADE E SUA APLICAÇÃO PARA O VAREJO.
Por Ana Paula Almeida Rosa, sócia no escritório Rosa & Salomão Advogados, LEXNET Rio de Janeiro e Wagner Guimarães Bastos, Coordenador do Comité Tributário da ASSERJ.
PIS/COFINS NO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, OS INSUMOS, A ESSENCIALIDADE E SUA APLICAÇÃO PARA O VAREJO.
O PIS e o a COFINS são hoje tributos extremamente relevantes no contexto tributário do varejo de alimentos. Elas têm uma sistemática baseada no sistema “não cumulativo” para os contribuintes do Lucro Real, ou seja, pode-se creditar algumas despesas e o seu percentual na entrada dos produtos por eles alcançados.
O PIS e a COFINS eram tributados de forma simples até 2003, tendo uma carga tributária conjugada de 3,65% sobre as receitas auferidas. Com a entrada da não cumulatividade, a carga tributária saltou de 3,65% para 9,25% sobre essas receitas, podendo a partir de então, descontar créditos sobre “insumos”, de forma a balancear o impacto tributário. A grande questão sempre incidiu na definição do conceito desse tal INSUMO, uma vez que dentro da própria dialética tributária, o insumo poderia ter uma visão extremamente restritiva (baseada nas normas do IPI) ou bem abrangente (se aplicadas à luz das regras do Imposto de Renda). Desta forma, as empresas iniciaram uma busca por um conceito mais técnico dos insumos baseando-se na essencialidade da despesa para a produção ou prestação de serviços, assim, nem todas as despesas seriam passíveis de crédito, mas ao menos todas àquelas essenciais para a geração da receita tributada.
Em fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (REsp nº 1.221.170/PR Temas 779 e 780). Essa decisão reconheceu o direito ao crédito daqueles bens ou serviços utilizados indiretamente no processo produtivo ou na prestação do serviço, sempre que fossem relevantes para o desenvolvimento de tais atividades (industrialização ou prestação de serviço).
Essa decisão abriu a possibilidade do setor de varejo se creditar de despesas essenciais para o seu funcionamento e que até então não eram reconhecidas como passíveis de créditos. Dentre elas podemos destacar a despesa de transporte próprio de suas mercadorias para as lojas, todas as embalagens utilizadas, os custos com cartão de crédito, as despesas necessárias para manutenção do negócio como despesas de locação, despesas de manutenção dos centros de distribuição, despesas com SAC e Segurança alimentar, e, mais uma série despesas que auxiliam de forma essencial à nossa atividade se manter em funcionamento.
Eis que em 18/12/2018, a Receita Federal, através do Parecer Normativo COSIT nº 5, se pronunciou acerca do seu entendimento sobre as despesas essenciais tratadas anteriormente no julgamento do STJ. Neste Parecer Normativo, a Receita Federal elenca despesas essenciais para as indústrias e para as empresas de prestação de serviços, contudo, declarou a inexistência de insumos na atividade comercial. De acordo com o texto, “para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda”.
É extremamente necessário que as autoridades fiscais entendam que somos um setor de produção econômica e não meros revendedores de produtos. O Varejo de Alimentos é responsável por 5% do PIB segundo pesquisas recentes, um grande alavancador de postos de empregos na base da pirâmide e considerado essencial na relação básica de manutenção do bem estar de uma Sociedade.
Nosso posicionamento é o de que devemos buscar meios para, em conjunto, demonstrar a relevância de nosso segmento em nível nacional e o de que também devemos ser considerados como setor de produção econômica e capaz de obter créditos em suas despesas essenciais, créditos esses que retornarão para a Sociedade através da redução do custo tributários dos nossos alimentos!