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PLANO BRASIL MAIOR : AS REPERCUSSÕES DO PACOTE PARA O SETOR DE TIC

Por: Matheus Almeida.

O governo federal confirmou as medidas do pacote de bondades para estimular a competitividade da indústria brasileira. O novo pacote contém medidas de desoneração (redução de tributos), simplificação de procedimentos no comércio exterior e recuperação mais rápida de créditos, além de linhas de créditos para o setor produtivo.

O plano BRASIL MAIOR dá continuidade a duas outras políticas de fortalecimento do setor: a Política Industrial, Tecnologia e de Comércio Exterior (PITCE), de 2004, e a Política de Desenvolvimento (PDP), lançada em 2008.

O novo plano é idealizado para o período de 2011/2014.

As medidas podem ser divididas em três pacotes: o primeiro terá como escopo o estímulo à produção, ao investimento e à inovação; o segundo versará sobre a defesa da indústria e do mercado interno; e, por fim, o terceiro contará com propostas que estimulem as exportações e defesa comercial.

As principais medidas do pacote de estímulo a competitividade do governo federal são:

Desoneração tributária
Financiamento ao investimento
Financiamento à inovação
Marco legal da inovação
Desoneração das exportações
Defesa comercial
Financiamento e garantia para exportações
Promoção comercial
Desoneração da folha de pagamento
Regime especial setorial
Compras governamentais
Harmonização de políticas de financiamento
No dia 02 de agosto foram publicados os Decretos nºs 7.539, 7.540 e 7.541 e, a Medida Provisório nº 540, para efetivar as propostas.

A Medida provisória nº 540 instituiu uma série de benefícios fiscais como parte do Plano Brasil Maior, para reverter o processo de desindustrialização que o Brasil vem enfrentando. Além de incentivos à exportação, o Governo federal alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas por alguns setores importantes da economia como o de tecnologia.

Os art. 7º e 9º. da MP estabelecem que:

Art. 7o. Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação ? TI e tecnologia da informação e comunicação ? TIC, referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

[…]

Parágrafo único. Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.

[…]

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º:

I ? a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II ? exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

Assim, as empresas que exerçam os serviços de TI e TIC, elencados no art. 14, § 4º da lei 11.774, deverão recolher a contribuição previdenciária à alíquota 2,5% sobre a receita bruta de suas atividades, excluindo-se desta base de cálculo o valor de suas exportações, valendo essas disposições para os recolhimentos compreendidos entre dezembro de 2011 e dezembro de 2012. As outras obrigações previdenciárias não foram alteradas.

A MP 540 também prevê a isenção do Imposto de renda e adicional sobre o lucro da exportação às empresas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital, voltados para o programam de inclusão digital, que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013. O prazo de fruição deste benefício é de 10 anos.

Outro benefício na área de tecnologia foi a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo das máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm ² e inferior a 600 cm ², e que não possuam função de comando remoto.

O último benefício apresentado pela MP 540 é a possibilidade da pessoa jurídica excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), os dispêndios efetivados em pesquisa científica e tecnológica e também de inovação tecnológica a ser executado por Insitituição Científica e Tecnológica (art. 2º, V, da Lei 10.973), ou, ainda, por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos.

Por sua vez, o Decreto nº 7.540 institui o Plano Brasil Maior e cria o seu sistema de gestão. De acordo com o art. 1º do decreto, ?ficam instituídos o Plano Brasil Maior ? PBM e seu Sistema de Gestão, com vistas a integrar as ações governamentais de política industrial, tecnológica e de comércio exterior.

Já, o Decreto nº 7.541 altera o anexo V ao Decreto nº 6.890, alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI.

Por fim, o Decreto n. º 7.539 altera o art. 21 do Decreto nº 5.563, que regulamenta a Lei nº 10.973, no que se refere a incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, para adequar pequenos problemas do texto que já estava em vigor.