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Comentários desativados em PRÊMIOS NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151 DA RECEITA FEDERAL
Por Sérgio Schwartsman, sócio coordenador da área trabalhista do escritório Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo
PRÊMIOS NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151 DA RECEITA FEDERAL
Tivemos a oportunidade de escrever para a E_news LEXNET #45 artigo sobre pagamento de premiação, afirmando que, cumpridas os requisitos dos §§ §§ 2º e 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, os mesmos não constituem base de contribuição previdenciária, conforme, ainda, letra “z” do § 9º do art. 28 da Lei 8212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social).
Os requisitos que destacamos, conforme dispositivos legais acima indicados, são a “liberalidade do empregador” e o pagamento “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Porém, recentemente, mais precisamente em 14 de maio de 2019, a Receita Federal reponde à Solução de Consulta nº 151– Cosit, sobre esse tema, e causou alguma confusão acerca do entendimento sobre o tema.
A conclusão daquela Solução de Consulta foi a seguinte:
“36. Ante todo o exposto, conclui-se que:
36.1. A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades;
36.2. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano; e
36.3. Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado” (grifamos).
Essa conclusão vai ao encontro da opinião por nós expressada no artigo em comento, no sentido de que deve decorrer de liberalidade do empregador e deve ser pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, sendo certo que reconhece que se deve “comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado” (destaques nossos).
Ou seja, deve haver uma medição do que era o desempenho esperado, para que se possa aferir se, de fato, o desempenho foi superior a ele, para que se possa falar em pagamento de prêmios.
Porém, o que mais causou estranheza na Solução de Consulta foi o fato de que a mesma afirma que os prêmios “não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador”.
Posto de outra forma, a Solução de Consulta afirma que a empresa não poderia instituir uma Política de Premiação, pois se o fizer, estaria se obrigando a cumpri-la e isso descaracterizaria a liberalidade. Com todo respeito, se essa posição fosse correta SERIA IMPOSSÍVEL SE PAGAR PRÊMIOS, o que, certamente, não foi o espírito do legislador.
De fato, pela interpretação da Solução de Consulta, não se poderia fixar os critérios de pagamento de prêmios e nem comunicar ao trabalhador esses critérios, pois assim que a comunicação fosse feita, não se estaria mais diante de liberalidade e sim de obrigação assumida.
A liberalidade não está no pagamento dos prêmios caso atingidas as metas (atingido o desempenho superior ao ordinariamente esperado), a liberalidade está em estabelecer, por vontade exclusiva do empregador, que serão pagos prêmios caso haja desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Na exposição de motivos do Parecer Final apresentado pelo então Deputado Federal Rogério Marinho, em relação à proposta de reforma trabalhista, a questão acera dos prêmios foi assim justificada:
“A nossa intenção com a mudança proposta ao art. 457 é a de permitir que o empregador possa premiar o seu funcionário sem que isso seja considerado salário. É o caso, por exemplo, de reclamações comumente ajuizadas em que se requer a incorporação ao salário de um prêmio por vendas – uma viagem ou determinado objeto”.
Ou seja, a ideia por trás do dispositivo legal é a melhora do desempenho do empregado, para que se supere constantemente e com isso tenha um incremento em sua remuneração, com o recebimento dos prêmios, sendo que esse pagamento onere sobremaneira a folha de pagamento, já que não será integrado à remuneração do empregado e nem será base de contribuição previdenciária.
Mas o empregado somente poderá se superar se ele souber a meta que tem que superar e só irá querer superá-la se tiver algum benefício (prêmio) para isso. E evidentemente tem que saber que irá ganhar algum prêmio se superior a meta, pois caso contrário, não irá se esforçar para fazê-lo.
Dessa forma, para consecução da finalidade do prêmio, claramente, os empregados têm que estar cientes da existência dessa premiação e somente irão saber disso se for divulgado pela empresa. E essa divulgação, embora passe a ser um ajuste escrito (se o empregador superar o desempenho ordinariamente esperado, receberá prêmio), não desnatura a liberalidade do empregador, pois, como dito, a mesma está na criação da premiação e não em sai redução a um instrumento escrito ou mesmo uma comunicação verbal que passe a obrigar o empregador.
Portanto, como dito, com todo respeito à Solução de Consulta, o simples fato de haver um ajuste expresso criado exclusivamente pelo empregador, não desnatura a liberalidade prevista em lei e, portanto, não descaracteriza a natureza do prêmio e nem faz com que se integre à remuneração. A liberalidade estará presente se o prêmio for criado por decisão exclusiva do empregador (portanto, não pode, por exemplo, vir previsto em Convenção Coletiva) e se for pago pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Aliás, reiteramos que não só é possível, como é de todo recomendável que seja feito um instrumento escrito prevendo as regras de pagamento da premiação, onde estará previsto o desempenho esperado, estará fixada a meta superior à esse desempenho ordinariamente esperado e onde será fixado o prêmio (se em bens, serviços ou dinheiro), a forma e periodicidade de pagamento e outras regras aplicáveis.
Caso a Previdência autue o empregador e tente cobrar contribuições previdenciárias sobre os prêmios pagos dessa forma, sempre haverá a possibilidade de busca do Poder Judiciário para fazer valer a previsão legal, de que os prêmios, pagos de acordo com as regras acima indicadas, não integram a remuneração para nenhum efeito. Concluímos, portanto, no sentido de que, se o empregador quiser, pode e deve criar Programa de Premiação para estabelecer claramente as métricas e regras de pagamento desses prêmios.