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Comentários desativados em PRINCIPAIS PONTOS DA PL 1.397 DE 2020 PARA COMBATE À CRISE ECONÔMICA DAS EMPRESAS
Por Michelle C. Araujo e Scheila Cordeiro, advogadas no escritório Forti Advogados
PRINCIPAIS PONTOS DA PL 1.397 DE 2020 PARA COMBATE À CRISE ECONÔMICA DAS EMPRESAS
O Projeto de Lei n.º 1.397/2020 institui medidas de urgência, alterando em caráter transitório a Lei de Recuperação Judicial e Falência n.º 11.101/2005, com o objetivo de torná-la mais eficiente e preventivamente eficaz no enfrentamento à crise financeira e econômica que assola as empresas decorrente da pandemia do Covid-19, na qual propõe a inserção de medidas de negociação, a fim de inibir a proliferação de execuções individuais e o abarrotamento do Judiciário.
Essas medidas emergenciais atingem o sistema de insolvência brasileiro e funcionariam como um filtro de ações e como auxílio ao agente econômico que enfrenta problemas de liquidez, atingido pela crise da pandemia do Coronavirus, sem a necessidade de se submeter imediatamente a um processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial.
No presente artigo, apresentaremos as principais previsões que, se aprovadas, auxiliarão o empresário a ter algum fôlego para reestruturar o seu negócio.
Em apertada síntese, a proposta contempla artigos que permitem aos devedores – pelo prazo de 60 (sessenta) dias reestruturarem o passivo das empresas – esse procedimento de negociação será realizada na forma de uma ‘Moratória Legal’, onde todos os agentes econômicos, qualquer pessoa natural ou jurídica que exerça atividade econômica em nome próprio, independente de inscrição ou natureza, evitando a insolvência, desde que cumpridos alguns requisitos objetivos, a saber:
– a instituição de um período de suspensão legal, por 60 (sessenta) dias a contar da vigência da lei, durante o qual ficam suspensas as ações judiciais, de natureza executiva, que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato;
– a criação de um procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva, que poderá ser ajuizado por agentes econômicos que preencham certos requisitos formais; e
– alterações provisórias à LFR, que serão aplicadas somente aos processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da lei proposta pelo PL 1.397/20.
Durante o período de suspensão legal, além da suspensão das ações indicadas, ficam também vedados os seguintes atos: (I) realização de excussão judicial ou extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e coobrigações; (II) decretação de falência; (III) despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato; e (IV) resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado.
O período de suspensão supramencionado não se aplica às obrigações decorrentes de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020.
Após o fim do prazo de suspensão legal supramencionado, o agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento comparado com a média do último trimestre, devidamente comprovada por documentos contábeis da empresa, poderá ingressar uma única só vez com o procedimento de negociação preventiva. O pedido deverá ser distribuído ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
Ao ser concedido o pedido pelo juiz, mediante análise formal dos requisitos necessários, continuarão suspensas as execuções contra o devedor pelo prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias adicionais, permanecendo o devedor com as mesmas proteções aplicáveis ao período de suspensão legal abordado acima.
Durante o período de 60 (sessenta) dias, o devedor buscará renegociar os termos e condições de suas dívidas e as composições terão força vinculante apenas em relação aos credores que com eles concordarem. O devedor poderá contratar negociador que será custeado pelo próprio. O negociador poderá ser pessoa natural ou jurídica, com notória idoneidade e capacidade profissional.
Caso seja ajuizado pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal deverá ser deduzido do prazo de 180 dias do stay period já previsto na LRF.
Esse procedimento de Negociação Coletiva poderá ser requerido uma única vez e deverá ser encerrado após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente do desfecho das negociações, pois ao contrário do que ocorre na Recuperação Judicial, o credor escolhe se comporá ou não.
Após finalizadas as negociações e o período de 60 (sessenta) dias, o devedor apresentará um relatório ao juiz, com a máxima transparência, contendo todos os acordos firmados. O juiz homologará todos os acordos e o processo será finalizado e arquivado. Esta decisão terá força de título executivo judicial.
Lembrando que esse projeto de lei já tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados aguardando votação, com previsão para os próximos dias.