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PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ: EXTENSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

Por: Sergio Schwartsman.

Em setembro de 2008 o Governo promulgou a Lei 11770/08, que criava o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal, ou seja, passando dos atuais 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, sendo que no período de prorrogação a remuneração será idêntica àquele recebida no período já existente, sendo certo que o benefício é extensivo empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança

Para que a extensão seja devida, a empresa deve aderir ao Programa Empresa Cidadã e ainda a empregada deve requerer a extensão do benefício até o final do primeiro mês posterior ao parto.

A mesma lei estabeleceu que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Em relação à empresa tributada pelo lucro presumido, a dedução não se dá de forma direta, pela própria forma de tributação adotada, eis que o tributo incide sobre percentual fixo do faturamento, não havendo necessidade de comprovação de despesas.

Agora, em 23 de dezembro de 2009 a referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.052/2009.

De acordo com o Decreto em referência, o Programa Empresa Cidadã é destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal, ou seja, passando dos atuais 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, sendo que no período de prorrogação a remuneração será idêntica àquele recebida no período já existente, sendo certo que o benefício é extensivo empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

O início desse prazo de 60 (sessenta) dias se dá no dia subseqüente ao término da vigência do benefício legal, de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991, ou seja, a partir do 121o dia do afastamento.

Considerando-se que o benefício é extensivo à mãe adotante ou à empregada que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, o Decreto regulou, também os prazos de prorrogação da licença-maternindade a essa empregadas, considerando-se a idade da criança adotada. Assim, os períodos de prorrogação serão os seguintes:

 criança de até um 01 de idade – 60 (sessenta) dias;
 criança a partir de 01 ano até 04 anos de idade completos – 30 (trinta) dias;
 criança a partir de 04 anos até completar 08 anos de idade – 15 (quinze) dias.

Para aderir ao Programa, as empresas deverão formular requerimento específico Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Como contrapartida para a adesão ao Programa, ficou estabelecido que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real (para aquelas tributadas em lucro presumido, a adesão também é possível, mas não haverá dedução do valor pago à empregada, ante a própria natureza de tributação da empresa) poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Ou seja, a empresa, especialmente aquela tributada pelo lucro real, não terá acréscimo de despesas com a adesão ao Programa, pois o valor pago à empregada, será deduzido do Imposto devido, de tal sorte que, em última análise, que está “pagando” a trabalhadora é o próprio Governo, exatamente como ocorre hoje, em relação aos já existentes 120 dias de licença maternidade.

Há uma ressalva de que “a dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração”, assim, se a empresa a título de extensão da licença maternidade mais do que o Imposto devido, deverá arcar com essa diferença, eis que não poderá usar o saldo excedente em outro período de apuração. Contudo, tal previsão, a nosso ver, se dá mais para efeitos de garantia do que terá efeito prático, pois será muito pouco provável que qualquer empresa pague a título de extensão da licença maternidade valores superiores ao total do imposto devido por ela.

Há que se esclarecer, ainda, como contra partida à empregada, que no período de licença-maternidade (seja para a empregada que deu à luz, seja para a adotante), a mesma não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente (ou seja, se uma empregada já possui 02 empregos antes mesmo de dar à luz e apenas um deles aderiu ao Programa Empresa Cidadã, ela poderá voltar a trabalhar no outro empregado após os 120 dias legais, sem prejuízo do benefício relativo à primeira empresa), e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da beneficiária perder o direito à prorrogação.

O Decreto ainda estabeleceu que a empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do mesmo (ou seja, em dezembro de 2009) poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que, obviamente, sua empregadora adira ao Programa Empresa Cidadã e desde que formule tal requerimento no prazo de até trinta dias da produção dos efeitos do Decreto, em 01 de janeiro de 2001.

Ressalto que considero a ampliação da licença-maternidade uma medida inteligente, pois é sabido que a criança que fica mais tempo com a mãe, especialmente em período de amamentação, tem menos propensão a doenças, pelo que, poderemos ter crianças mais saudáveis, de modo que será possível se gastar menos com saúde no futuro e ainda teremos menos ausências ao serviços, especialmente das mães que não precisarão levar e acompanhar seus filhos em atendimentos médicos.

Além disso, entendo que as empresas, especialmente as tributadas pelo lucro real não serão oneradas, pois poderão descontar o valor do imposto devido, o que não aumentará as despesas da empresa.

Me parecer que o único problema que os empregadores talvez venham a ter seja em relação à substituição da profissional durante esse período de licença maternidade, especialmente porque usualmente tal substituição se dá com a contratação de trabalhador temporário, porém, nesse caso a contratação não pode exceder três meses, de modo que entendo que a legislação terá que ser adequada à essa situação específica, para facilitar a situação das empresas.

Estão assim postas as regras e formulada nossa opinião sobre o assunto, cabendo agora às empresas optarem pela adesão ou não ao Programa Empresa Cidadã.