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Comentários desativados em Projeto de Lei de Nova Modalidade de Contratação e alguns “jabutis”
Por Sérgio Schwartsman, sócio Coordenador da área trabalhista deLopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo.
Projeto de Lei de Nova Modalidade de Contratação e alguns “jabutis”
O Governo publicou, em 28 de abril de 2021, a Medida Provisória (MP) nº 1.045, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ou seja, trata do chamado Benefício Emergencial (BEm).
Como toda MP, tem prazo de validade de 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual prazo (§ 7º do art. 62 da Constituição Federal – CF), sendo que nesse período deve ser apreciada pelo Congresso Nacional para ser convertida em Lei ou então perde sua eficácia.
Dessa forma, a MP nº 1.045 tramita, por ora, na Câmara dos Deputados, para ser convertida em Lei. E lá o Projeto recebeu diversas Emendas para alterar seu texto, não apenas em relação às questões tratadas pelo texto originário (Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da crise sanitária da Covid-19), mas com inclusão de outros temas que não guardam relação com a matéria originária.
São os chamados “jabutis”, que entram em determinado texto de lei, mas que não têm pertinência com a matéria tratada pela norma.
No caso concreto, a MP trata do chamado BEm, de modo que outras matérias, que não digam respeito a esse tema se configuram como “jabutis” e não deveriam sequer ser incluídos no Projeto de Lei (o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Congresso Nacional não pode mais incluir, em Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma[1]).
Destacam-se no texto do Projeto de Lei, cujo texto base já foi aprovado pela Câmara, o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (PRIORE) e o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (REQUIP). Além da inclusão de alterações na regra sobre pagamento de premiação aos empregados, alterando o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PRIORE e o REQUIP são programas voltados a reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), criando novas alternativas de contratação ou ainda oportunidade de qualificação profissional ao jovem no mercado de trabalho ou ao trabalhador de famílias de baixa renda.
Neste texto, vamos tratar do PRIORE (o REQUIP será objeto de outro artigo), destinado a pessoas entre 18 e 29 anos, para o chamado “primeiro emprego” (sendo que contrato de aprendizagem, estágio, avulso ou intermitente não são considerados para se entender que a contratação será a primeira do trabalhador), e pessoas acima de 55 anos de idade, que estejam há mais de 12 meses sem vínculo formal de emprego.
A contratação através do PRIORE deve ser exclusivamente para novos postos de trabalho, calculado pela média de empregados do ano de 2020, não podendo, portanto, ser dispensados empregados com contratos regulares para contratação via PRIORE.
A seguir listamos algumas das regras que reputamos mais relevantes para contratação via PRIORE:
- a contratação total de trabalhadores por meio do PRIORE é limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do total de empregados da empresa, considerada a folha de pagamentos do mês corrente de apuração;
- empresas com até 10 empregado podem contratar 3 empregados por meio do PRIORE;
- empregado que teve outra forma de contrato com a empresa uma vez dispensado, não poderá ser recontratado em modalidade do PRIORE pelo mesmo empregador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de dispensa;
- trabalhador contratado por meio do PRIORE que for dispensado sem justa causa, poderá ser recontratado novamente pelo PRIORE, uma única vez, desde que a duração do contrato anterior tenha sido igual ou inferior a 180 dias;
- o salário do empregado contratado pelo PRIORE fica limitado ao teto de 2 salários-mínimos, sendo que em caso de reajuste salarial após o período de 12 meses, caso ultrapassado esse teto, poderá ser mantida a contratação nesse regime;
- são garantidos aos trabalhadores contratados por meio do PRIORE todos os direitos previstos na Constituição Federal e na CLT e Normas Coletivas da categoria a que pertençam, estes dois últimos, naquilo que não for contrário ao previsto na Lei que criou o PRIORE;
- a contratação pelo PRIORE pode se dar para qualquer tipo de atividade e poderá ser feita por até 24 meses, a critério do empregador e ultrapassado este prazo, sem que haja rescisão, será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com as regras gerais da CLT;
- Ao final de cada mês o empregado contratado pelo PRIORE deve receber (i) o salário, (ii) o décimo terceiro salário proporcional e (iii) o acréscimo de 1/3 das férias proporcionais;
- A multa sobre o saldo do FGTS pela rescisão sem justa causa pode ser paga mensalmente, mediante acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, pela metade (ou seja, 20%), e o seu pagamento será irrevogável, independentemente do motivo de dispensa do empregado, mesmo que por justa causa;
- o FGTS a ser depositado mensalmente terá alíquotas diferenciadas, quais sejam, (i) 2% (dois por cento) para a microempresa, (ii) 4% para a empresa de pequeno porte e (iii) 6% para as demais empresas;
- pode haver prorrogação da jornada em, no máximo, 2 horas extras por dia, que devem ser pagar com adicional de 50% ou lançadas em banco de horas.
- o empregado contratado por meio do PRIORE terá direito ao Seguro Desemprego desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão;
- ao trabalhador contratado por meio do PRIORE, o empregador deverá assegurar formação inicial e continuada ou qualificação profissional de, no mínimo, 180 horas anuais ou o seu equivalente mensal, caso o contrato seja celebrado por prazo inferior a 1 ano;
- a empresa pode se valer da contratação pelo PRIORE pelo período de 36 (trinta e seis) meses a contar da vigência da lei esta Lei, mas limitada a contratação do empregado pelo prazo de até 24 meses, a qual fica assegurada ainda que o final desse contrato seja posterior ao fim do período de 36 meses autorizado pela contratação pelo PRIORE;
- não pode haver contratação pelo PRIORE, de empregados domésticos e demais relacionados no art. 7º da CLT, exceto os trabalhadores rurais;
Além disso, o Projeto de Lei, tem contém uma alteração acerca do pagamento de premiação aos empregados, alterando a atual regra do art. 457 da CLT, incluindo o art. 457-A.
Sob esse tema, a nosso ver, são duas as novidades mais relevantes, quais sejam, (i) fica garantida a validade do pagamento de prêmios, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, ainda que instituído por ato unilateral do empregador e (ii) não pode haver pagamento mais de 4 vezes no mesmo ano civil e, no máximo, 1 pagamento no mesmo trimestre civil.
Essas são, a nosso ver, as principais questões relacionadas ao PRIORE que está sendo criado pelo Governo Federal e aos “jabutis” inseridos no Projeto de Lei.
[1] https://oab.jusbrasil.com.br/noticias/246213140/emenda-jabuti-e-inconstitucional-decide-stf