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Comentários desativados em Providências emergenciais para o setor aéreo brasileiro e outras atividades turísticas em decorrência da pandemia
Por Yasmim Gordiano, do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, LEXNET Fortaleza
Providências emergenciais para o setor aéreo brasileiro e outras atividades turísticas em decorrência da pandemia
Em razão da pandemia de COVID-19 (coronavírus) e para tentar atenuar os infortúnios causados por esta, o Governo Federal vem editando Medidas Provisórias para enfrentamento da situação excepcional que estamos atravessando.
No âmbito da aviação não seria diferente. Em 18 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória 925 que proporciona providências emergenciais para o mencionado setor atender a alta demanda de pedidos de revisão, cancelamento e quebra de contratos e equiponderar com os indiscutíveis prejuízos financeiros decorrentes da pandemia.
Conforme dispõe a legislação que regulamenta a aviação no Brasil (Resolução nº 400/2016, ANAC), o passageiro pode desistir da compra, sem qualquer ônus, em até 24 horas depois do recebimento do comprovante da passagem, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 (sete) dias em relação a data do embarque. Se a compra se realizar por meios eletrônicos, o Código de Defesa do Consumidor preleciona que o passageiro tem até 7 (sete) dias para solicitar o cancelamento.
Na hipótese de desistência da viagem depois de 24 horas do recebimento do bilhete, o consumidor fica sujeito às cláusulas contratuais da companhia firmadas no ato da compra, sendo fornecida a opção do valor de multa que não ultrapasse 5% da quantia gasta com os serviços de transporte aéreo, norma da ANAC amplamente adotada pelas companhias.
No momento atual, as definições relativas a reembolso e alterações de voos domésticos e internacionais vivenciam uma realidade completamente extraordinária, visando diminuir os impactos econômicos no âmbito das aéreas.
De acordo com o governo, aproximadamente 85% dos voos internacionais e 50% dos voos domésticos foram cancelados pelas companhias aéreas em razão da queda de demanda, bem como da desistência dos passageiros de suas viagens.
Em consequência ao cenário apresentado, a MP 925/2020 em seu art. 3º, estabelece que para atenuar as prováveis implicações nos caixas das empresas aéreas, haverá uma dilatação com relação aos prazos para reembolso das passagens.
Melhor dizendo, para as passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 o reembolso do valor da compra será em 12 (doze) meses, considerando as regras contratuais e mantida a assistência material.
Sob outra perspectiva, aqueles consumidores que ao invés de valer-se reembolso optar pela aceitação da oferta de crédito com validade de 12 (doze) meses, contado da data do voo contratado, ficarão isentos das penalidades contratuais.
Imperioso enfatizar que existe uma desigualdade clarividente na relação das aéreas e seus consumidores, sendo estes classificados como vulneráveis na esfera contratual. Por esse motivo, aqueles que se sentirem desrespeitados no momento de cancelar ou adiar uma viagem em virtude do Coronavírus devem procurar, em um primeiro contato, a empresa aérea.
Se não for possível resolver a pendência e o problema perseverar, o passageiro poderá recorrer ao registro da reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br, uma vez que todas as cias aéreas que operam no Brasil estão cadastradas na referida plataforma e devem responder tais reclamações em até 10 (dez) dias. A ANAC (Agência Nacional de aviação Civil) supervisiona e acompanha esses registros para regular e fiscalizar o setor.
Indispensável esclarecer que a MP 925/2020 foi pensada para diminuir a pressão sobre as companhias aéreas na atual conjuntura brasileira, neste caso ressalte-se que o pedido de cancelamento ou adiamento da passagem em razão das implicações do COVID-19 está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas, assim como o crédito para aqueles que optarem pela oferta não sofrerá qualquer atualização monetária.
Compete destacar ainda um importante dispositivo da Medida Provisória em questão, com o escopo de reduzir os efeitos da pandemia sobre o setor aéreo de passageiros e de carga, destaca-se que em relação aos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo Federal, a MP estabelece em seu artigo 2º uma prorrogação no pagamento das contribuições fixas (concessão) e variáveis (calculada sobre a receita anual) com vencimento no ano de 2020, até o dia 18 de dezembro do corrente ano.
Para mais, outras atividades turísticas, tais como, agências de turismo; transportadoras turísticas; meios de hospedagem; dentre outros, foram resguardas pela Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020, a qual dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06 de 20 de março de 2020.
A MP mais recente expressa que o reembolso dos valores pagos nas hipóteses de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos não serão obrigatórios desde que seja assegurado aos consumidores a remarcação; a disponibilização do crédito, para utilização em outros serviços da empresa; ou acordo diverso firmado entre as partes, não sendo integrado qualquer custo adicional ou multa ao consumidor, sob condição de que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entra em vigor referida medida.
Convém apontar que se a remarcação, o crédito ou o acordo entre as partes não for viável, restou determinado que o prestador do serviço restituirá o valor pago pelo consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, em 12 (doze) meses, sendo estes contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Depreende-se que o objetivo da Medida Provisória agora em comento é a conservação dos caixas das empresas que prestam serviços de turismo, sem causar danos irreparáveis ao consumidor, com a intenção de uma travessia menos prejudicial desse momento tão desafiador que estamos enfrentando, prevendo, igualmente nos traz a MP 925/2020, a possibilidade de remanejamento do serviço sem qualquer custo adicional.
Em pós declaração de Pandemia Mundial e orientação da Organização Mundial da Saúde de que viagens fossem feitas somente em casos urgentes, clarividente que restou improvável e impossível a manutenção de viagens e pacotes turísticos durante o período de isolamento social, sendo cabível ao momento a adoção de providências excepcionais para assegurar o direito do consumidor, assim como resguardar a não paralisia do sistema econômico e das empresas.
Pelo que se observa nesse cenário de instabilidade, para tentar evitar um colapso na economia do Brasil, medidas de contenção e perdas de fomento estão sendo adotadas, não só no âmbito da aviação, mas em todos os setores que impulsionam o crescimento do nosso país.