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Comentários desativados em Redução da carga tributária nas esferas Municipal, Estadual e Federal
Por Ana Paula A. da Rosa, Coordenadora Adm. Tributário, do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, LEXNET Rio de Janeiro
Redução da carga tributária nas esferas Municipal, Estadual e Federal
O presente artigo procura demonstrar a importância da política de redução da carga tributária, apresentando a diferenciação entre benefícios e incentivos fiscais concedidos nas esferas municipal, estadual e federal. Aponta, também, que independente da política de redução concedida, devem os sujeitos beneficiados ser investidos de obrigações similares, a fim de que não haja desequilíbrio e competição desarmônica em um mesmo setor econômico. Denota também no sentido de demonstrar que a forma como a política econômica é aplicada, surte efeito direto no comportamento da população geral, estimulando ou desestimulando a economia.
Em tempos de crise política e econômica, a classe empresária busca otimizar os seus negócios para que não seja demasiadamente afetada. Dentro desse cenário, visam de alguma forma, a redução da carga tributária de suas empresas, seja na esfera Municipal, Estadual e Federal.
Nos termos da definição da Receita Federal do Brasil:
“O sistema tributário é permeado por desonerações. São consideradas desonerações tributárias todas e quaisquer situações que promovam presunções creditícias, isenções, anistias, reduções de alíquotas, deduções, abatimentos e diferimentos de obrigações de natureza tributária. Tais desonerações, em sentido amplo, podem servir para diversos fins.
Por exemplo: a) simplificar e/ou diminuir os custos da administração; b) promover a equidade; c) corrigir desvios; d) compensar gastos realizados pelos contribuintes com serviços não atendidos pelo governo; e) compensar ações complementares às funções típicas de Estado desenvolvidas por entidades civis; f) promover a equalização das rendas entre regiões; e/ou, g) incentivar determinado setor da economia.
Nos casos das alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, essas desonerações irão se constituir em alternativas às ações políticas de Governo, ações essas que têm como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico ou social, não realizadas no orçamento, mas, sim, por intermédio do sistema tributário. Tal grupo de desonerações irá compor o que se convencionou denominar de “gastos tributários”.”
Com base nas informações acima, podemos notar que a renúncia fiscal de receitas pode ser segregada entre benefícios fiscais e incentivos fiscais.
Benefício fiscal é uma vantagem conferida pelo Estado e que possui natureza genérica, na medida em que alcança um setor econômico inteiro, por exemplo. É outorgado em caráter universal, para que todos aqueles de determinada categoria possam se beneficiar com o tratamento diferenciado conferido.
Possui a finalidade de compensar gastos realizados pelos contribuintes com serviços não atendidos pelo governo; compensar ações complementares às funções típicas de Estado desenvolvidas por entidades civis; promover a equalização das rendas entre regiões; e, também, incentivar determinado setor da economia.
Como exemplo no Estado do Rio de Janeiro, podemos citar a Lei nº 6.979/2015, com origem na Lei nº 5.363/2010, que cria o Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro. Vale ressaltar que se trata de um benefício opcional para as empresas contribuintes localizadas nas regiões mencionadas e que, uma vez optantes, devem cumprir os requisitos exigidos pela norma em evidência.
Já os incentivos fiscais, que estão englobados pelo gênero benefício fiscais, advêm de normas limitadoras que restringem o alcance da norma que os instituiu, podendo alcançar apenas alguns contribuintes com características específicas e que preencham determinados requisitos.
Nestes termos, destacamos as preciosas lições do mestre Aliomar Baleeiro, que ilustram perfeitamente o cenário atual em que o país encontra-se ao concluir que “Não resta a menor dúvida de que, além das funções de custeio e financiamento do Estado, os meios financeiros podem servir a uma política econômico-social de regulação ou interferência em dados conjunturais como inflação, deflação, desemprego ou pleno emprego dos fatores de produção etc., ou mesmo estruturais, como a redistribuição da renda nacional. A despesa pública poderá ser incrementada, se o objetivo for aumentar o consumo, o nível de investimentos ou a produção nacional. Sob determinadas condições, em contrapartida, uma contenção dos gastos estatais e um aumento da tributação que reduza a renda disponível poderão interferir no nível de consumo e de investimento… Através de diversos mecanismos, o Estado pode reduzir a tributação, conceder isenções, devoluções de tributos pagos, progressividade ou regressividade e, com isso, estimular comportamentos das pessoas, que julgar de conveniência, e desestimular outros, que decidir serem prejudicais à condução da politica econômica social adotada.”
Portanto, faz-se importante notar que, no âmbito dos benefícios e incentivos fiscais, os contribuintes em situações equivalentes devem estar sujeitos a obrigações similares para que não haja desequilíbrio entre esses e notória diferença na competitividade dentre empresas pertencentes a um mesmo setor da economia. Não se faz equitativo ter seus negócios prejudicados em face de vantagens tributárias concedidas somente para certos contribuintes em detrimento dos demais.