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RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL, Instrumento Legal de Participação das Empresas e de Particulares na Proteção do Meio Ambiente

Por: JOÃO LEONARDO MELE*- FRS Consultoria e Assessoria Jurídica e Empresarial- LEXNET de Santos – Coronel Res. da PM de São Paulo. Comandou o Policiamento Ambiental do Estado. Bacharel em Administração de Empresas. Mestrando de Direito Ambiental da Universidade Católica de Santos. Professor do Centro de Estudos Superiores da PM e da Universidade de Ribeirão Preto – Campus Guarujá. Integrou o Conselho Nacional e Estadual de Meio Ambiente.

Historicamente as propriedades foram utilizadas para subsistência humana, mas com o passar do tempo se tornaram também objeto de exploração com fins econômicos. Nessa esteira as necessidades da sociedade fez com que espaços rurais cedessem a ocupação urbana e expansão das cidades

Também ao longo da história mundial, se assistiu à penalização do meio ambiente natural e da biodiversidade para o atendimento das demandas estabelecidas pelo homem, fenômeno que não foi diferente no Brasil.

Por conta desses fatores, biomas como Mata Atlântica foram reduzidos aproximadamente a 8% do seu tamanho original e assiste-se, ainda hoje, a queimadas e gigantescos desmatamentos de Floresta Amazônica, sob pretexto de expansão agrícola e pecuária.

Pretexto pouco justificável para um país com milhares de hectares ociosos e já desmatados no passado. O resultado prático é a troca da biodiversidade mais rica do planeta por pastagens e monoculturas.

De outro lado, muitos empresários e particulares estão percebendo o valor do patrimônio ambiental natural, pelo retorno que podem oferecer, inclusive à imagem do empreendimento.

Um dos instrumentos legais que permite dar perpetuidade à proteção de uma área de interesse ambiental é a RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Não necessariamente necessita ser uma região florestada, pelo contrário, exemplos significativos ocorrem em locais que foram objeto de intensa degradação, e que estão sendo recuperados de forma exemplar, com reflexos diretos sobre os recursos hídricos, fauna e flora.

A perpetuidade de florestas particulares teve a sua origem no Decreto Federal n. 25.793, de 1934 que criou o primeiro Código Florestal do Brasil. Esse mecanismo também pode ser encontrado na Lei n. 4.771, de 1965, que editou o então novo Código Florestal, vigente até os dias atuais.

A Lei n. 6.938, de 1981, que criou a lei de Política Nacional de Meio Ambiente, passou a prever, como um dos seus objetivos, a criação de espaços territorialmente protegidos, figura que foi alçada ao Texto Constitucional de 1988, no Capítulo destinado ao meio ambiente.

O instituto da RPPN foi regulamentado por Decreto, em 1990 e reeditado em 1996, para criar proteção especial em áreas de particulares que voluntariamente desejassem.

Foi, entretanto, com a edição da Lei n. 9.985, de 2000 que se regulamentou esse aspecto da Constituição Federal, criando o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação. A Reserva Particular do Patrimônio Natural se estabeleceu na oportunidade como Unidade de Conservação de uso sustentável.

Uma UC – Unidade de Conservação, se caracteriza por ser um espaço territorialmente protegido e dentre os vários objetivos, na sua criação, encontram-se: a manutenção da diversidade biológica e recursos genéticos, proteção de espécies e de paisagens, proteção de recursos hídricos, recuperação de ecossistemas degradados, educação ambiental, turismo ecológico, e outros.

As UC de uso sustentável, por sua vez, permitem intervenções para sua administração que são vedadas às UC de proteção integral.

Não se pode perder de vista que a criação de uma UC deve atender o interesse público, para evitar que o mecanismo seja indevidamente utilizado por um particular, deixando, dessa forma, de atender a função social da propriedade.

Bem por isso, a criação de uma UC na categoria RPPN, como nas demais categorias, depende de um ato do Poder Público. As formalidades por parte do interessado devem obedecer o previsto em Instrução Normativa do Ibama, uma vez que a regulamentação ainda é basicamente levada a efeito pelo órgão federal.

Estados como São Paulo estão interessados em incentivar a criação de RPPNs e o recente Decreto n. 51.150 de 3 de outubro de 2006 isso demonstra, abrindo-se essa possibilidade pela via estadual, atendendo a plena competência que as unidades da federação possuem para legislar a respeito.

Empresas e particulares, detentores de propriedades com interesse ambiental ou que pretendam recuperar áreas degradadas, devem atentar para essa ferramenta que está disponibilizada, não só pelo interesse ambiental que encerram, mas também por vários outros benefícios.

Dentre eles, pode-se relacionar: o envolvimento social das pessoas responsáveis pela gestão do espaço; as atividades de educação ambiental e pesquisa, envolvendo as comunidades; o turismo ecológico; e a associação da RPPN, com a marca empresarial e pessoal daqueles que contribuem muito com essa atitude preservacionista, pela via do exemplo.

Ainda se relacionam os seguintes benefícios:
· Direito de propriedade preservado;
· Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), referente à área criada como RPPN;
· Prioridade na análise dos projetos, pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA;
· Preferência na análise de pedidos de concessão de crédito agrícola, junto às instituições oficiais de crédito, para projetos a serem implementados em propriedades que contiverem RPPN em seus perímetros;
· Possibilidades de cooperação com entidades privadas e públicas na proteção, gestão e manejo da RPPN.

A sociedade moderna, particularmente em países como o Brasil, clama pela participação e envolvimento de todos, na mudança de comportamentos ambientais aliados a responsabilidade social.
Desta forma, pode-se inferir que a criação voluntária de uma RPPN deve estar na pauta de empresas e particulares que tiverem essa oportunidade, pois, além da contribuição ambiental e social, estarão também emprestando uma contribuição ética com a qualidade de vida e a dignidade da pessoa humana.