Por: Bárbara Póvoas Vianna , sócia senior do escritório Póvoas Vianna Advocacia Empresarial, escritório LEXNET correspondente em Florianópolis.
Com a crise política e econômica que assola o Brasil, temos sido consultados por clientes interessados em oportunidades de trabalho e investimentos no exterior. O desânimo com a atual situação brasileira parece superar a desvalorização do Real e povoar os sonhos de vários brasileiros, que vislumbram embarcar em uma nova jornada rumo a terras estrangeiras.
Independente dos motivos que levam um brasileiro a se aventurar no exterior, alguns cuidados são importantes para evitar futuras dores de cabeça e problemas com o governo brasileiro, mais precisamente com a Receita Federal.
Em primeiro lugar, o brasileiro deverá informar à Receita Federal sua condição de não residente no país, o que é realizado por meio da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil, disponível no site da Receita.
A comunicação deverá ser feita por aqueles que passam a viver em caráter definitivo em outro país ou, nos casos de saída temporária, por período superior a 12 meses consecutivos. Os brasileiros que se ausentarem do território nacional por período inferior a 1 ano são considerados residentes e, com isso, sujeitos ao recolhimento do imposto de renda sobre as rendas obtidas no Brasil e no exterior e à declaração anual. A renda obtida no exterior deverá ser recolhida pelo carnê-leão, no mês posterior ao recebimento.
A Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não se confunde com a Declaração de Saída, essa última muito parecida com a Declaração Anual, entregue até o dia 30 de abril. Na Declaração de Saída, o brasileiro informará os rendimentos auferidos no Brasil e também no exterior, do dia 1º de janeiro até a data de sua saída do território nacional.
Nesse aspecto, caso o Brasil não tenha firmado Acordo, Tratado ou Convenção Internacional para evitar a bitributação com o novo país de residência, como é o caso dos Estados Unidos, que não possui acordo, o brasileiro estará sujeito ao recolhimento de tributos nos dois territórios.
Após a comunicação de saída do país, com permanência superior a 12 meses, as receitas auferidas pelo cidadão brasileiro no exterior não precisarão ser informadas ao Fisco ou sofrerão a incidência de tributação no país, sendo dispensado de apresentar as Declarações dos anos seguintes, enquanto for não residente no Brasil.
Por outro lado, as receitas obtidas no Brasil por brasileiros não residentes, como alugueis, aplicações financeiras, pensões e aposentadorias, estarão sujeitas ao imposto de renda retido na fonte, o que não elimina a incidência de tributos no exterior, caso inexistente Acordo Internacional entre os países.
Ainda que sujeito à retenção, o brasileiro não residente não estará obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda. No entanto, deverá comunicar a todas as suas fontes pagadoras no Brasil a sua situação de não residente, para que realizem a retenção do imposto.
Uma exceção a essa regra é o cidadão brasileiro que se encontra no exterior a serviço do Brasil, como no caso de servidores públicos. Nesse caso, o brasileiro é considerado residente e obrigado a apresentar anualmente sua declaração de imposto de renda.
Finalmente, vale observar que a venda, por não residentes, de bens ou direitos que se encontrem localizados no Brasil, também sofrem a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital, não se aplicando as isenções previstas para os residentes, como o caso de venda de imóvel único para aquisição de outro.