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Responsabilização Pré Contratual nas Negociações Empresariais

Por: Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva , sócio titular da LEXNET São Paulo, Escritório Lopes da Silva & Associados.

Bem sabemos que os empresários exigem solução rápida para as demandas que se apresentam. Exigem e precisam.

O tempo, bem valioso e não renovável, muitas vezes é fator crucial para aproveitamento ou perda de uma boa oportunidade.

Daí porque ao conversar com empresários sobre o que esperam da atuação de seus consultores jurídicos, não raro escuta-se que a expectativa é que possam ser criativos e céleres na construção das soluções jurídicas confiáveis.

Muitas vezes, ocorre entretanto, que o assessor jurídico enxerga riscos em certas condutas que exigem prevenção e alerta.

Tais prevenções, demandam explanações formais, linguagem do direito. A linguagem do direito que muitas vezes é apelidada de “juridiquês”.

De fato, o ”juridiquês“ muitas vezes é necessário. Uma das vezes que vale a pena convoca-lo, é para falar sobre a responsabilidade pré contratual.

E para fins de não deixar esta nota maçante, deixaremos de recorrer a história do direito para apontar o desenvolvimento doutrinário sobre os vícios na formação dos contratos.

Faremos alguns poucos comentários para lembrar aos empresários que, envolvidos em negociações diárias, muitas vezes podem não saber que estão gerando para si ou sua companhia, responsabilidades patrimoniais.

O contrato, definido como o acordo de vontades entre as partes que se vinculam espontaneamente às obrigações que criam para si, forma-se a partir de um processo onde elas, buscando satisfazer seus próprios e recíprocos interesses, trocam informações até que tenham suficiente conhecimento e confiançana realização do negócio.

Certo é que muitas vezes é extremamente custoso prevenir todos os riscos que envolvem o negócio ou obter o acesso a todas as informações sobre o mesmo. Também por isso, o que se espera também no momento pré contratual, é que as partes comportem-se de boa fé.Sua ausência pode acarretar responsabilização do infrator.

Por exemplo, o dever de informar fato que era de conhecimento prévio e poderia acarretar consequências ao negócio, é “decorrência do principio geral da boa fé objetiva. Da mesma maneira, a responsabilidade pela ruptura abrupta e imotivada das negociações, em face da regra do comportamento não contraditório, é também decorrência do dever de lealdade e correção que é conteúdo da boa-fé objetiva”(Fernandes, 2012, p. 256).

Mas além disso e do ponto de vista mais concreto, a responsabilidade por infração ao dever de boa fé, pode surgir ainda na fase pre contratual, quando no bojo da negociação, uma das partes der causa para que a outra razoavelmente acredite que o negocio futuro se realizará e em decorrência disso faça investimentos com fundamento nesta convicção.

Na III Jornada de Direito Civil promovida pelo STJ, fixou-se o Enunciado 170 com os seguintes dizeres

“170 – Art. 422 – A boa fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”.

Aliás, este foi o entendimento do STJ no julgamento do Resp 1051065 AM 2008/0088645-2 publicado em 27.02.2013, que figurou como ré a BMW do Brasil Ltda:

“(…) A responsabilidade pré contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material (…)”

Há uma longa discussão que se refere à quantificação do dano ocorrido na fase de negociações preliminares, discussão que não se coaduna com o caráter meramente informativo desta nota. Vale para estes fins, a noção geral da responsabilização civil que determina que a indenização deve ser vinculada à extensão do dano causado.

Assim, tem essa nota, a simples intenção de alertar que nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de responsabilização por atos na fase pré-contratual, pelo que devemos estar atentos para nossas condutas durante essa fase de negociações pois elas podem gerar consequências financeiras.

Em um sistema jurídico moderno que consagra a eticidade, sempre vale a pena o empresário questionar-se antes de agir e, como o velho slogan da OAB, na dúvida, “consulte sempre um advogado”.