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Comentários desativados em Segurança Pública – Agora um Problema de Responsabilidade dos Empregadores
Por: Sérgio Schwartsman, advogado, sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados – LEXNET São Paulo, pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho ( PUC-SP)
Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas, nos causou perplexidade, pois, “trocando em miúdos” passa às empresas a responsabilidade pela Segurança Pública.
Trata-se de um caso em que a ex-empregada pediu indenização por danos morais, em face de, segundo ela, ter ficado abalada psicologicamente, em decorrência de assalto havido no seu local de trabalho.
Em análise superficial, aparentemente se trata de mais um dentre tantos casos similares que tramitam perante a Justiça do Trabalho, mas o caso concreto tem peculiaridades, que nos fazem pensar que o título do presente artigo, efetivamente se tornou realidade.
Vamos ao caso concreto: trata-se de um desses restaurantes/lanchonetes estabelecidos em postos de gasolina em uma das diversas rodovias do país, no qual a empregada exercia a função de operadora de caixa, tendo postulado, na ação, pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos psicológicos por ela vivenciados em decorrência do assalto ocorrido na empresa. O assalto efetivamente ocorreu, mas não um assalto comum, com pessoa armada de revólver entrando na sede da empresa.
O bandido dirigia um caminhão de grande porte e com o veículo, destruiu as paredes e janelas do estabelecimento, adentrado ao local; desceu do veículo, quando todos já haviam corrido e realizou o roubo.
No processo ficou provado que a empresa possuía, no local, segurança armada, 24 horas por dia, o que foi reconhecido na sentença de 1º grau. E ainda restou provado que, diante dos fatos, efetivamente a empregada sofreu abalo emocional, passando por tratamento médico.
Em decisão de primeira instância, na cidade de Atibaia, a ação foi julgada improcedente, pois o Juízo entendeu que a empresa, efetivamente dispunha de segurança 24 horas por dia e que ela deve zelar pela segurança de seus empregados, “dentro do que exige a legislação laboral e do que se espera do homem médio”, o que foi feito pela empresa, e ainda afirma que “a responsabilidade pela segurança pública é do estado, sendo que no presente caso, a reclamada tomou as cautelas esperadas para evitar o assalto, as quais, infelizmente, não foram suficientes”.
Ou seja, entendeu a primeira instância que o fato ocorrido era desproporcional, fora da normalidade e que a empresa não tinha como prever isso e menos ainda como se precaver para que isso não ocorresse. Assim, por falta de culpa da empresa em relação aos danos da trabalhadora e porque a Segurança Pública é dever do Estado, indeferiu o pedido.
A empregada, insatisfeita, recorreu da decisão para que o processo fosse reapreciado pelo TRT de Campinas e este, ao julgar o caso, embora reconhecendo que não se trate de atividade de risco (como por exemplo, transporte de valores, vigilância ou outras com risco inerente) e por isso não se possa falar em responsabilidade objetiva pelo dano (aquela que ocorre, independentemente culpa do empregador), a empresa seria responsável por indenizar o dano, vez que não teria proporcionado segurança à empregada, o que se caracterizaria como negligência (e, portanto, uma das formas de culpa) e geraria a obrigação de indenizar.
Ou seja, nos parece que o TRT de Campinas quer que as empresas possuam militares munidos de bazuca na porta dos estabelecimentos, para que, se um caminhão tentar invadir, atirem com bazucas, de modo a destruir o veículo. Ou então, pretende que as empresas construam seus estabelecimentos em “bankers de guerra”, para proteção dos empregados.
Ora, como bem havia sido dito pelo Juízo de 1º grau, o empregador deve zelar pela segurança de seus empregados, “dentro do que exige a legislação laboral e do que se espera do homem médio”, ou seja, a colocação de seguranças armados com revólveres é mais do que suficiente a cumprir essa obrigação. Exigir-se mais que isso, ultrapassa o razoável e não pode ser exigido do empregador, se este não exerce atividade inerente de risco.
Se não, efetivamente a Segurança Pública passará a ser um problema de responsabilidade dos empregadores e não mais do Estado. Os empregadores terão que ter imóveis e veículos blindados, segurança armada com armamento pesado (metralhadora, bazuca, fuzil, etc.) e outros artifícios de defesa para períodos de guerra, para que possa manter a segurança dos empregados, fora dos padrões de razoabilidade. Se assim não fizer e houver um assalto, nos moldes do aqui narrado, além dos prejuízos financeiros do roubo e do reparo do imóvel, terá que arcar com indenização por danos morais em relação a todos os empregados que estiverem no local no momento do evento.
Claro que não é razoável pensar dessa forma, de modo que nos parece, para dizer o mínimo, absurda a condenação, visto que se exige do empregador muito mais do que ele pode e deve dar ao trabalhador, inclusive em termos de segurança.
Nos parece que se está esquecendo que para haver empregos e empregados é preciso que haja empregadores.
Da forma como nossa Justiça do Trabalho vem esmagando esses empregadores, com condenações injustas e despropositadas, em breve não haverá interesse em ser empregador e haverá ainda mais redução de postos de trabalho.
Os empreendimentos serão encerrados, o dinheiro será aplicado no mercado financeiro, o ex-empregador terá muito menos dores de cabeça e não haverá empregos. Precisamos preservar não só os empregos, mas também os empresários, pois sem estes, aqueles não mais existirão.
Algo precisa ser feito, para que comecemos a trilhar o perigoso caminho da indústria das indenizações, em detrimento dos empregadores.