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Comentários desativados em STJ julga conceito de insumos para créditos de PIS e COFINS
Por Maxwell Ladir Vieira e Isabela Santos Lima, do escritório Ladir & Franco Advogados, LEXNET Uberlândia.
STJ julga conceito de insumos para créditos de PIS e COFINS
Um dos maiores pontos de polêmica envolvendo as contribuições ao PIS e COFINS não cumulativas é o conceito de insumos, para fins de creditamento destas duas contribuições. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no dia 22.02.2018, o REsp 1.221.170, representativo de controvérsia acerca do conceito de insumo para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS.
Neste julgamento, o STJ entendeu, nos termos da posição defendida pela Ministra Regina Helena Costa, que devem ser analisados caso a caso os critérios da essencialidade e relevância, em confronto com o objeto social da empresa.
Tal posicionamento é importante e representa uma vitória aos contribuintes, já que o entendimento da Receita Federal do Brasil, através das Instruções Normativas n. 247/02 e 404/04, é de que os insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS, são apenas as matérias-primas, produtos intermediários e embalagens aplicadas diretamente no produto ou prestação de serviços.
Tal posição da Receita Federal é limitadora e foi considerada no julgamento ilegal e extrapoladora dos limites que as leis regulamentadoras da contribuição ao PIS (Lei 10.637-02) e COFINS (Lei 10.833-03). Assim, o posicionamento firmado no julgamento do STJ, nos termos do voto da Ministra Regina Helena Costa, é de que:
– É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404 porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03.
– O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Vale alertar que, apesar de ser uma decisão muito importante para os contribuintes, pois afastou a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil, os contribuintes deverão demonstrar, caso a caso, qual a relevância e essencialidade das despesas que pretende se creditar como insumos, em face de seu objeto social.
Em face da ausência de norma regulamentando tal conceito de insumo para PIS e COFINS, é provável que a Receita Federal do Brasil continue a aplicar interpretações restritivas defendendo que determinado insumo não seja relevante e essencial no caso específico.
Todavia, diante desta decisão do STJ, é pertinente que os contribuintes reanalisem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS dos últimos exercícios, de forma a identificar possíveis créditos não apropriados.
Assim, a Ladir & Franco Advogados, através de sua área tributária, coloca-se à disposição para auxiliar no que diz respeito aos processos em andamento (administrativos e judiciais) que envolvam o creditamento de PIS/COFINS, bem como em relação ao levantamento de créditos passíveis de serem aproveitados.