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Tributação como forma de desenvolvimento das políticas públicas e a reforma fiscal em tempos de crise econômica

Autores: José Oswaldo Corrêa e Ana Paula Rosa, Sócio e Colaboradora do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa,- LEXNET-RJ.

Em tempos de crise econômica, verificamos na política fiscal uma tendência a apresentar objetivos de curto prazo para minimizar os seus impactos e a sua dimensão, impondo pacotes de medidas fiscais, com finalidades extrafiscais e forma de responder às necessidades inadiáveis de assegurar a recuperação do desenvolvimento econômico, a manutenção do emprego e ajudas sociais, bem como debater questões relacionadas à tributação, que não pode ser compreendida sem que sejam consideradas as questões de mercado, visto que se trata de um fenômeno econômico, no sentido de que produz efeitos diretos no mercado.

É sabido que a tributação sempre teve o condão de receita do Estado, com finalidade de garantir recursos financeiros para que o Poder Público pudesse exercer suas funções, haja vista que as necessidades públicas devem ser atendidas diretamente pelo Estado. Contudo, observamos que atualmente existe a predominância do modelo do Estado Social, que assegura a utilização dos tributos como eficazes instrumentos de política e de atuação estatais, sobretudo nas áreas social e econômica, destacando-se a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que se trata de um conjunto de fundamentos constitucionais, tendo como finalidades primordiais do Estado a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos.

O sistema tributário está sujeito aos limites constitucionais e legais ao poder de tributar, ultrapassando, contudo, as fronteiras dessas imposições, quando considera tais realidades por meio da extrafiscalidade. Nesse diapasão o Estado promove um desempenho direto com vistas às realidades econômicas e sociais, utilizando-se do Direito Tributário para impor a finalidade fiscal e extrafiscal, como forma de garantir o equilíbrio econômico, minimizando as especulações negativas de mercado, ainda de proteger o meio ambiente, reduzir as desigualdades sociais, impondo à tributação o desempenho ultrapassa as barreiras da mera arrecadação de receita pública.

Entretanto, deve-se ressaltar que a política tributária, embora consista em instrumento de arrecadação tributária, não necessita resultar em imposição. O Governo pode promover a política tributária por intermédio da utilização de mecanismos fiscais como os de incentivos fiscais, de isenções entre outros que podem ser considerados com o objetivo de conter o aumento ou estabilidade da arrecadação de tributos.

Temos, ainda, a questão relacionada à reforma fiscal que é objeto de constantes questionamentos e sugestões, com farta literatura e simpósios. Porém, não surge nada de novo, salvo majoração fiscal e ferramentas a serviço da fiscalização. Ou seja, o que se moderniza nesse contexto são as ferramentas fiscais, eis que o Fisco, a cada dia que passa, lança mão de um novo instrumento facilitador para sua função, mormente àqueles disponibilizados pela tecnologia.

A tributação conta hoje com os mais modernos mecanismos de crivo e verificação, afora a grande facilidade que se faz presente no crescimento da tributação de auto-lançamento que impõe ao Contribuinte a responsabilidade formal, além da material. Portanto, o sistema tributário continua complexo e confuso, a exemplo de que um tributo Estadual – o ICMS na importação – que é exigido por uma autoridade Federal e quem suporta os encargos e/ou prejuízos é o Contribuinte, sendo este o terceiro nesta cadeia tributária. Para o Fisco as facilidades, para o Contribuinte as dificuldades e acúmulos de obrigações formais e materiais. Para cada uma delas um esforço a menos para o Fisco. Preocupação de como simplificar o sistema de tributação não se vislumbra, eis que as contribuições sociais se fazem presente em tudo e a sistemática de apuração e lançamento ficam, na grande maioria das vezes, por conta do Contribuinte.

A grande prioridade é o aparelhamento Fiscal. O sistema de fiscalização Fazendária vem a longo tempo se aparelhando e se aperfeiçoando para agilizar e simplificar os procedimentos de controle e cobrança de eventuais pendências ou débitos apurados, sempre delegando mais atribuições aos Contribuintes. Entre tais providências destaca-se a unificação fiscal, com a comunicação imediata de informações entre as três esferas fiscais – SUPER RECEITA –, que cruzam os dados de forma imediata.

Desta forma, considerando a complexidade do sistema de tributação e as constantes modernizações fiscalizatórias, ao Contribuinte resta adequar-se às novas regras, e, para tanto, utilizar-se de equipes de apoio contábil e jurídico que proporcionem o atendimento e devidos esclarecimentos acerca das volumosas obrigações tributárias, devendo, ainda, ter um real controle de suas atividades, de seus estoques e dos números que giram em torno deste sistema, modernizando-se para acompanhar as adequações e às obrigações da Lei, e, certamente, utilizando-se dela da melhor forma.