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UM ALERTA ÁS EMPRESAS

As empresas em geral, quando da contratação de seus empregados, preocupam-se apenas em cumprir com as obrigações trabalhistas mais conhecidas, como pagamento de salário, férias, 13º, benefícios e verbas rescisórias. Algumas já se preocupam em evitar ações indenizatórias, muitas delas oriundas de acidentes de trabalho. Portanto, é muito importante que os empresários busquem cumprir com as normas de higiene e segurança do trabalho.

Uma grande indústria de indenização vem sendo criada, e por isso é necessário que as empresas estejam alertas. Além das ações movidas pelo próprio empregado contra o empregador, o descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho abre a possibilidade de também o INSS propor contra a empresa uma ação indenizatória para pleitear o ressarcimento dos valores gastos com benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.

Essa ação indenizatória, denominada ação regressiva, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1991, com o advento da Lei 8.213/91. No entanto, foi a partir de 2007, com a publicação da resolução do Conselho Federal da Previdência que essas ações passaram a ser reais. Através dessa resolução, o Presidente do Conselho recomendou ao INSS a adoção de medidas competentes para que essas ações sejam de fato movidas contra as empresas cujos empregados receberam benefícios previdenciários em virtude desses acidentes.

A recomendação foi tão incisiva que o Decreto 6042/07 estabeleceu que a perícia médica do INSS, quando constatar culpa ou dolo por parte do empregador, deve comunicar à Procuradoria do INSS para que esta adote as medidas necessárias. Ou seja, mova uma ação cobrando dos empregadores os valores gastos com benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Esses valores variam, podendo corresponder a um simples afastamento do trabalho pelo período de um mês, até a uma pensão por morte, que tem natureza vitalícia: isto significa que o empregador terá que arcar com as custas do benefício até o fim da vida do beneficiário.

Um caso recente envolveu uma empregada encarregada da limpeza de algumas salas comerciais. Para limpar as janelas por fora, essa faxineira colocou uma cadeira no parapeito de forma a conseguir alcançar a parte externa mais afastada da janela. Porém, por algum motivo, a mulher desequilibrou-se e sofreu uma queda de 4 andares, o que lhe causou morte imediata.

Em razão deste acidente, o INSS ingressou com a ação regressiva contra a empresa que havia contratado a faxineira. O intuito era cobrar dessa empresa os valores que o INSS gastou com o benefício de pensão por morte pago aos dependentes da falecida. Tanto o marido quanto os filhos dela teriam direito ao recebimento da pensão, que corresponde ao valor do salário da empregada. Ou seja, o benefício será pago todos os meses aos filhos dela até estes completarem 21 anos, e ao marido até o final da vida dele. Com a ação regressiva, o INSS pleiteia que a empresa arque com essas pensões, além de arcar também com todos os valores despendidos pela autarquia durante o trâmite processual.

Vale ressaltar que os empresários devem ter muito cuidado com a realização dos acordos trabalhistas em que as verbas são discriminadas como pagamento de dano moral e material. Se este dano for oriundo de acidente de trabalho, isso faz com que o INSS encontre um forte fundamento para mover a ação, pois parte do princípio de que se o empregador está indenizando o empregado, é porque reconhece sua culpa no acidente.

Portanto, não basta que as empresas observem as normas de higiene e segurança do trabalho. Sempre que um empregado receber alguma espécie de proveito por parte do INSS, é importante que a empresa esteja plenamente a par disso: é preciso ao menos saber em qual espécie de benefício o trabalhador foi enquadrado e qual a doença constatada pela perícia. Assim, caso um empregador venha a sofrer uma ação desse tipo, o seu advogado terá melhores condições de contestar o benefício e defender a empresa.