Vacinação Contra Covid-19 Para Empregados
Tivemos a oportunidade de escrever recentemente acerca de nossa opinião sobre a possibilidade de o empregador obrigar seus empregados a tomarem vacinas, especialmente contra a Covid-19 e qual(is) providência(s) pode tomar em caso de recusa[1].
Nos manifestamos, à época, no sentido de que a vacinação é obrigatória, mas não pode ser forçada, cabendo ao empregador, primeiramente orientar todos os seus empregados a tomarem a vacina “fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa” e, caso persista a recusa poderá ser realizada a dispensa por justa causa do empregado, a fim de manter o bem-estar de toda a coletividade dos trabalhadores.
Evidentemente, para externar essa opinião, como mencionado naquele artigo, partimos de dois pressupostos, quais sejam (i) há vacina contra Covid-19 e a mesma foi aprovada pelos órgãos competentes e (ii) não há risco de vida ao empregado que for vacinado, ou seja, não levaremos em conta em nossa análise, aquele empregado que, por motivos de sua própria saúde, não possa tomar a vacina (por exemplo, alergia a um de seus componentes).
Pois bem, em julho de 2021, foi veiculada notícia no site do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região)[2] informando sobre decisão daquele Tribunal, no mesmo sentido da opinião que havíamos manifestado, mantendo a justa aplicada a emprega que se recusou a tomar a vacina, mesmo havendo programa de conscientização elaborado pelo empregador, o qual, inclusive numa primeira oportunidade apenas advertiu a empregada, mas na segunda recusa aplicou a justa causa.
Ainda em entrevista concedida ao “Entrevista da Semana” da Rádio TRT FM 104.3, a juíza Graziele Lima, da Vara do Trabalho de Colíder (MT)[3], da mesma forma se posicionou no sentido de que o empregador pode obrigar seu empregado a tomar a vacina contra a covid-19, na medida em que se trata de interesse de toda a coletividade, inclusive de todos os demais empregados e do próprio empregador, ou seja, que o bem interesse e bem-estar da sociedade se sobrepõem à vontade e liberdade individuais.
Afirma, ainda, que por ser obrigação do empregador zelar pela saúde de seus empregados, como um todo, pode exigir a vacinação de cada um deles para proteger a saúde de todos (art. 158 da Consolidação das Leis do Trabalho) e que “a recusa em se tomar a vacina contra covid-19 seria considerada uma falta grave, já que o empregado estaria se recusando a praticar as regras estabelecidas pela empresa”.
Mais recentemente ainda, foi publica matéria no UOL[4], na qual a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministra Maria Cristina Peduzzi, da mesma forma, expressa sua opinião de que o empregador pode demitir o empregado que se recusar a tomar a vacina. Embora, até por dever de ofício, diga que sem analisar o caso concreto não pode afirmar acerca da justa causa, afirma que “é justificada a tese que defende que a recusa injustificada para tomar a vacina autoriza a rescisão motivada do contrato de trabalho”.
Novamente destaca que os interesses coletivos se sobrepõem aos interesses individuais, de modo que não se pode aceitar que um empregado, sem justificativa plausível, se recuse a tomar a vacina, colocando em risco a saúde, não só dos seus colegas de trabalho, mas de toda a população em geral.
E finaliza a Ministra reconhecendo, inclusive, ser legítimo o pedido de comprovantes de vacinação para que o empregado volte ao ambiente físico de trabalho.
Nesse ponto, mais uma vez concordamos com a opinião da Ministra, até porque se para tantas outras atividades cotidianas se pede comprovantes de vacinação (viagens ou mesmo acesso a espetáculos artísticos e culturais, que estão retornando gradativamente) não há por que ser diferente dentro do ambiente de trabalho.
Com isso, referendado por decisões judiciais e opiniões abalizadas de Magistrados Trabalhistas, reafirmamos nossa posição, respeitando pensamentos contrários, que a vacinação é obrigatória, e sua a recusa, após programas de conscientização do empregador, poderá ser realizada a dispensa por justa causa do empregado, a fim de manter o bem-estar de toda a coletividade dos trabalhadores.
[1] http://www.lex-net.com/new/obrigatoriedade-da-vacinacao-contra-covid-19-para-empregados/
[2] https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/trt-2-confirma-justa-causa-de-auxiliar-de-limpeza-que-se-recusou-a-tomar-vacina-contra-covid-19/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=6e7157a46e8463e5ccb61cb21be600db
[3] http://www.csjt.jus.br/web/csjt/semana-nacional-da-execucao-trabalhista/-/asset_publisher/By5C/content/id/8638643
[4] https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/09/14/empresa-tem-direito-de-demitir-quem-recusar-a-vacina-diz-presidente-do-tst.htm