DISCUSSÃO DE PONTA
ARGENTINA - DIREITO SOCIETÁRIO
Garantia dos Diretores de Sociedades Anônimas
No dia 7 de fevereiro de 2005 entrou em vigor a Resolução 20/2004 da Inspección General de Justicia (Junta Comercial da Cidade de Bs. As). A mencionada Resolução 20/2004 estabelece que a garantia dos diretores de sociedades anônimas a que se refere o artigo 256, parágrafo segundo, da Lei N.º 19.550, se regerá pelas seguintes regras:
1) Deverá consistir em bonos, títulos públicos o sumas de moeda nacional ou estrangeira depositados em entidades financeiras ou caixas de valores, à ordem da sociedade; em fianças ou avais bancários ou seguros de caução ou de responsabilidade civil a favor da mesma, cujo custo deverá ser suportado por cada diretor; em nenhum caso procederá constituir a garantia mediante o ingresso direto de fundos à caixa social.
2) Quando a garantia consiste em depósitos de bonos, títulos públicos o sumas de moeda nacional ou estrangeira, as condições de sua constituição deverão assegurar sua indisponibilidade enquanto esteja pendente o prazo de prescrição de eventuais ações de responsabilidade.
3) O montante da garantia será igual para todos os diretores, não podendo ser inferior à soma de Pesos dez mil ($ 10.000.-) o seu equivalente, por cada um.
A Junta Comercial verificará, previamente a sua inscrição no Registro Público de Comércio, que as cláusulas dos estatutos sociais que regulamentem a garantia se adequem ao estabelecido no artigo anterior.
Nos trâmites de inscrição no Registro Público de Comercio da constituição -originária ou por fusão ou cisão- e no caso da transformação da sociedade de pessoas em sociedade anônima, assim como nos casos de inscrição da designação de diretores, os pareceres de precalificação deverão se expedir sobre o efetivo cumprimento da constituição da garantia dos diretores de conformidade ao estabelecido no artigo 2º, identificando os documentos respectivos onde isso estiver acreditado.
Nas sociedades anônimas sujeitas a fiscalização limitada, junto com o informe dos estados contáveis ou dentro dele, o síndico deverá informar sobre a situação de cumprimento das garantias e a eventual necessidade, respeito dos diretores que continuem em gestão, de sua adequação.
A referida informação deverá ser apresentada na Junta Comercial na mesma pasta de apresentação dos estados contáveis, se presumindo em caso de omissão a regularidade da situação, sob responsabilidade do síndico.
Nas sociedades sob fiscalização permanente, sem prejuízo do cumprimento do anterior, a sindicatura deverá informar à Junta Comercial sobre a irregularidade ou inadequação das garantias dentro dos trinta (30) dias de tomadas infrutuosamente medidas para sua subsistência e/ou correção, informando detalhadamente a situação e as medidas solicitadas e acreditando haver convocado a assembléia de acionistas para que a mesma tome conhecimento da situação e se pronuncie sobre ela.
Esta resolução é aplicável no pertinente aos integrantes dos organos de administração das sociedades de responsabilidade limitada e em comandita por ações.
No que diz respeito ás sociedades de responsabilidade limitada cujas atividades sejam de reduzida magnitude e seu capital inferior ao mínimo determinado pelo artigo 186 da Lei Nº 19.550, a Junta Comercial avaliará a constituição de garantias com montante inferior ao mínimo requerido pela Resolução ($ 10.000), sendo que em caso nenhum, o mencionado montante pode ser inferior a Pesos dois mil ($ 2.000.-) por cada gerente.
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