INFORMAÇÕES DE MERCADO
NOVA LEI DAS FALÊNCIAS
Entra em vigor a partir do dia 10 de junho, a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) que substitui uma legislação envelhecida e obsoleta do distante ano de 1945. Apesar das controvérsias, a nova lei moderniza o relacionamento entre empresas e credores, oferecendo condições para que as empresas em dificuldade, continuem produzindo com as conseqüências benévolas da produção e, especialmente, com a mudança do panorama creditício.
A nova legislação cria mecanismos para recuperação das empresas em dificuldades, preservando os ativos como marcas e produtos, antes desconsiderados ou pouco considerados.
A importância da nova legislação se ressalta entre as principais inovações a substituição do processo de concordata por novos mecanismos: a recuperação extrajudicial e a recuperação judicial. O devedor, por exemplo, passa a ter prazos e condições especiais para os pagamentos de dívidas, além de poder convocar credores para negociar prazos. Destaca-se ainda a possibilidade de redução salarial e redução da jornada de trabalho, mediante acordo coletivo.
Um dos pontos mais controvertidos da nova legislação diz respeito a preferência no recebimento dos créditos na falência, a ordem de recebimento pelos credores após a venda dos ativos. Com a nova legislação a preferência dos créditos trabalhistas fica limitada em 150 salários mínimos, enquanto que os créditos com garantia real foram elevados a categoria superior a dos créditos tributários.
Por essa razão, dizem os especialistas, deverá ocorrer uma mudança no sistema creditício, com forte redução no fator de composição da taxa de juros, uma vez que o fator “risco do negócio/confiança”, decisivo na fixação da taxa.
Destaca-se ainda o procedimento extrajudicial, onde o próprio empresário em dificuldade deverá apresentar o pedido de recuperação judicial, demonstrando a situação da empresa e como pretende renegociar as dívidas. O projeto será avaliado por uma Assembléia-Geral de credores, nos termos e prazos legais.
Evidente a necessidade da mudança na legislação falimentar, resta aguardar se o Judiciário terá condições de conduzir a bom termo a recuperação prevista na legislação.
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