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FÉRIAS JUDICIAIS
Colaboração de Dr. Plínio Volponi do escritório LEXNET de São Paulo/SP.

Segundo informa a revista Consultor Jurídico, o Conselho Nacional de Justiça, em sua primeira reunião realizada em 14 de junho de 2005, esclareceu que a proibição das férias coletivas nos tribunais, prevista pela reforma do Judiciário, já está em vigor. Os conselheiros entenderam que o inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal é auto-aplicável, não precisando de regulamentação.

A norma constitucional determina que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".

Havia controvérsia quanto à interpretação da nova regra constitucional. O artigo 93 da Constituição determina que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, deverá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Para muitos, enquanto não fosse promulgada a lei complementar, o dispositivo que proíbe férias coletivas na Justiça não entraria em vigor. A primeira decisão do Conselho Nacional de Justiça colocou um ponto final na discussão.