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TST: ERRO EM CITAÇÃO DA EMPRESA
LEVA À NULIDADE PROCESSUAL
Colaboração da Dra. Ana Cecília Lencioni do
escritório LEXNET de São Paulo/SP
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A inobservância de determinação da legislação processual civil para a correta notificação da parte gera a nulidade dos atos subseqüentes do processo, julgou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista a uma empresa carioca.

O TST determinou a nulidade de todos os atos praticados após citação incompleta, para o comparecimento em audiência judicial, feita pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. A comunicação não indicou o endereço da Vara Itinerante do Trabalho responsável pela audiência.

"A notificação de parte para comparecimento à audiência a ser realizada em Vara do Trabalho itinerante não atende à formalidade descrita no inciso IV do artigo 225 do Código de Processo Civil (CPC), quando, no documento, não se identifica o endereço, notadamente provisório, onde estará funcionando o juízo", afirmou o ministro Emmanoel Pereira (relator) ao conceder o recurso de revista à Erco Engenharia S/A .

A empresa havia questionado anteriormente a nulidade da citação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro), mas não obteve êxito. Com apoio nas datas do processo, a segunda instância trabalhista manteve a condenação da Erco Engenharia.

O TRT fluminense observou que a notificação foi entregue em 03 de agosto de 1994, comunicando a realização da audiência em 4 de outubro de 1994, ou seja, quase 60 dias após a citação judicial. "Caberia, pois, à empregadora verificar o local onde seria realizada a audiência", registrou o acórdão regional, que também desconsiderou o fato da audiência ter sido designada para Vara do Trabalho Itinerante.

No TST, a defesa da empresa insistiu na irregularidade da notificação e a conseqüente nulidade de todos os atos praticados a partir da citação, uma vez que não havia menção na notificação do local preciso em que se realizaria a audiência, já que se tratava de Juízo Móvel (Vara Itinerante).

A ausência do "lugar de comparecimento", como determina o art. 225, IV, do CPC, levou ao reconhecimento da nulidade da citação. "Da forma como foi realizada a notificação, a empresa viu-se impossibilitada de comparecer à audiência e oferecer a sua defesa, restando evidente o seu prejuízo, que é a medida legal da nulidade", observou Emmanoel Pereira ao conceder o recurso e determinar a correta notificação da empresa e, com isso, nova realização dos atos processuais subseqüentes à citação.

(RR 499447/1998.2)