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STJ JULGA ABUSIVA A CLÁUSULA DE
EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DA AIDS
Colaboração do Dr. Plínio Volponi do escritório
LEXNET de São Paulo/SP.

Em recente decisão unânime proferida no Recurso Especial nº 244847, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que exclui expressamente o tratamento de doenças infecto-contagiosas, no caso específico, a AIDS. A decisão cria jurisprudência que deverá ser aplicada aos casos semelhantes que chegarem ao colegiado. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a Turma acolheu o recurso da aposentada M. C. M. P., de São Paulo, reconhecendo seu direito a ser ressarcida pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda. das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.

A empresa alegou que, no contrato de adesão referente ao Plano Opções, consta cláusula expressa de que o seguro-saúde não cobre o tratamento de doenças infecto-contagiosas, como a que acometeu a paciente. Argumentou, ainda, a Amil que, no caso, o contrato de adesão é anterior à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, as disposições constantes do CDC não poderiam ser aplicadas retroativamente.

Ao examinar o recurso especial interposto contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu ganho de causa à Amil, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, argumentou que deve ser considerada inválida a cláusula que exclui da cobertura do seguro-saúde o tratamento da aids, porque se trata de contrato de adesão, não se podendo admitir que nele seja inserido dispositivo desfavorável ao segurado, a parte mais fraca da relação jurídica.

Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, embora a jurisprudência do STJ seja tranqüila no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos anteriores à sua vigência, no caso concreto é possível aplicá-lo, tendo em vista que se trata de negócio celebrado por tempo indeterminado, com perspectiva de longa duração e com execução continuada. Para o relator, os contratos de trato sucessivo se renovam a cada pagamento efetuado, o que confirma o interesse das partes em sua manutenção.

Acompanharam o entendimento do ministro Antônio de Pádua Ribeiro os ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, presidente do colegiado, e Castro Filho.