DESENVOLVIMENTO
 
 

DISCUSSÃO DE PONTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Colaboração da Dra. Patricia Camocardi do
escritório LEXNET de São Paulo/SP.

Até dezembro de 2004, a prescrição intercorrente em ação de execução fiscal não era decretável de ofício. Para seu reconhecimento se fazia necessário que a parte interessada formulasse pedido de exceção de prescrição, ou através de nomeação pelo juiz de curador especial, por tratar-se de direitos patrimoniais.

No entanto, a regra veio a ser modificada pela Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê expressamente que o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente.

Embora de aplicabilidade recente, o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou acerca do tema, a teor da nova redação do artigo 40 da LEF, inclusive fixando a eficácia temporal quanto à incidência da norma. Confira-se ementa da decisão:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004.

1. A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício.

2. O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.

3. Recurso especial a que se dá provimento, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, quando cumprida a condição nela prevista.

(STJ - Resp. nº 735220/RS, 1ª Turma - Relator Ministro Teori Albino Zavaschi, DJ 16.05.2005, p.270)