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NOVAS JURISPRUDÊNCIAS
COFINS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DA EXAÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa prestadora de serviços de advocacia, visando à concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar de imediato a exigibilidade da cobrança da Cofins vencida e a vencer, tendo em vista decisão que indeferiu pedido de liminar, no sentido de que as sociedades civis devem contribuir para a seguridade social, nos termos da Lei 9.430/96. In casu, o Colegiado entendeu que restou comprovado que a agravante é constituída tão-somente por advogados (profissão regulamentada), para prestação de serviços de advocacia, e ressaltou que, a teor do que dispõe o § 1º do art. 15 da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em que for domiciliada, sendo desnecessário seu registro junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Ag 2005.01.00.005750-7/DF, Rel. Juíza Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann (convocada), julgado em 21/06/05.

 
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