DISCUSSÃO DE PONTA
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Colaboração do Dr. Marcelo Cardoso do escritório LEXNET de Salvador/BA.
A Lei nº. 11.101, publicada em 9 de fevereiro de 2005, para, a partir de meados de junho, regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, vem causando alvoroço no meio jurídico e empresarial.
Particularmente, quando trata da recuperação, a nova lei parte de uma concepção de empresa focada não só em interesses de credores e da devedora, mas sob uma perspectiva do papel econômico-social do agente produtivo. A recém publicada norma é explicita, ao assumir por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Sob a perspectiva em que arquitetada a recuperação, adquire especial relevância, além da assembléia de credores – órgão deliberativo – o plano de recuperação, cujos requisitos não encontram qualquer parâmetro seguro na lei. A intenção declarada na Lei nº. 11.101/05 – “superação da situação de crise econômico-financeira” – pressupõe um projeto apto a demonstrar a possibilidade de recuperação da empresa, com o qual devem concordar a maioria dos credores.
O problema é que falta, na lei, parâmetros em função dos quais um plano de recuperação possa ser considerado viável. Isto porque, ao dispor sobre projeto que será submetido aos credores, a lei fixa apenas três pressupostos: a discriminação dos meios de recuperação a serem empregados; a demonstração de sua viabilidade econômica, e; a existência de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.
Por tal motivo, é a subjetividade inerente ao plano de recuperação, cujo processamento – reitere-se – depende da anuência dos credores, ponto crucial da lei. De fato, competindo aos credores decidir a viabilidade do plano, a relevância do projeto é extrema, não só para adequar-se a critérios estritamente jurídicos, econômicos ou contábeis, mas como instrumento apto a convencer aos credores que a recuperação é o melhor caminho a ser trilhado.
(*) Marcelo Cardoso é advogado de Machado Neto, Bolognesi, Azevedo e Falcão, Consultores e Advogados. Graduado pela Universidade Federal da Bahia, pós-graduando em direito da economia e da empresa.
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