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<Edicao>
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      Edição Número 202 de 20/10/2005 
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<Titulo seq="1">Atos do Poder Legislativo</Titulo>

<Texto>

 <p></p> <p></p> <p> LEI N o 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005</p> <p>Altera a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.</p> <p> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p> <p> Art. 1 o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:</p> <p> &quot;Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.</p> <p> ...............................................................................................&quot; (NR)</p> <p> &quot;Art. 523. .................................................................................</p> <p> ...........................................................................................................</p> <p> § 3 o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.&quot; (NR)</p> <p> &quot;Art. 527. .................................................................................</p> <p> ...........................................................................................................</p> <p> II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;</p> <p> ...........................................................................................................</p> <p> V mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2 o ), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-seá mediante publicação no órgão oficial;</p> <p> VI ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.</p> <p> Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.&quot; (NR)</p> <p> Art. 2 o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.</p> <p> Art. 3 o É revogado o § 4 o do art. 523 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.</p> <p> Brasília, 19 de outubro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.</p> <p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA </p> <p> Márcio Thomaz Bastos </p> <p></p> <p>    </p>

</Texto>

 
</Materia>

