Inicialmente esta ação tramitou na Justiça Federal da 5ª Região, e por força da Emenda Constitucional 45 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, esta foi processada e julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, após declinada a competência pelo eminente Juiz Federal da 10ª Vara.
Quanto ao mérito, a demandante pretendia desconstituir crédito administrativo oriundo de Auto de Infração do MTE/DRT-CE, com a declaração da inexistência da sujeição passiva obrigacional, de vez que o auto foi lavrado em decorrência da constatação de infringência de norma legal contida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT de que a empresa autora mantinha em suas dependências trabalhadores em plena atividade laboral sem a formalização do vínculo empregatício.
Na verdade a demandante juntou nos autos da Ação Ordinária cópia da decisão de trânsito em julgado da Ação Civil Pública, intentada pelo Ministério Público do Trabalho – MPT da 7ª Região que reconheceu como legítima a relação comercial entre a demandante e a Cooperativa Industrial da Região, no tocante às remessas feitas por aquela a esta entidade, sob forma operacional de “Remessa para industrialização”. A figura cooperativa foi reconhecida com todas as características do sistema cooperativo, “Strictu Senso”, sendo afastada a relação de emprego pretendida pelo MPT.
Vale ressaltar que a Ação Civil Pública foi julgada improcedente pelo TRT-7ª Região, não por falta de provas, mas em virtude das provas coligidas nos autos daquele feito conduzirem ao entendimento de que não havia relação de emprego entre a demandante indústria e cooperativa industrial da região.
Assim, entendeu o magistrado que nos termos do art. 16 da lei nº 7.347/85, a decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região está qualificado como coisa julgada, não mais sendo possível discutir se havia ou não relação de emprego entre os integrantes da cooperativa industrial e a demandante. Até porque o Código de Defesa do Consumidor, ao atribuir a coisa julgada nas ações coletivas e civis públicas, o faz a fim de esclarecer dúvidas a cerca daquela, atingir ou não, os processualmente substituídos e, além disso, apresentar tratamento diferenciado ao instituto da coisa julgada.

Resumindo: o instituto da coisa julgada recebeu um tratamento todo especial e próprio no que tange à defesa dos interesses meta individuais em juízo. Por este entendimento foi dada a procedência na Ação Ordinária Declaratória, declarando inexistência da sujeição passiva obrigacional, condenando a União Federal, inclusive, em honorários advocatícios.