Depois de julgada uma reclamação trabalhista, as partes não podem fazer acordo desistindo da ação. O entendimento é da Subseção 1, especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou embargos em Recurso de Revista da Embasa — Empresa Baiana de Águas e Saneamento e de um grupo de empregados da companhia. As partes pretendiam desistir de uma ação depois de a Vara do Trabalho ter decidido sobre a questão, por meio de sentença.
A 4ª Turma do TST já havia rejeitado o pedido porque a desistência implicaria na extinção do processo sem julgamento de mérito e nesse caso já havia sentença. A Embasa e os empregados recorreram a SDI-1 alegando que o artigo 267, parágrafo 4° do Código do Processo Civil autoriza a desistência da ação após a contestação, desde que a parte contrária concorde, o que teria acontecido no caso.
O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, considerou o pedido incabível. “Como se sabe, a desistência da ação inviabiliza a própria análise do mérito da causa, na medida em que gera solução exatamente oposta — a sentença terminativa, que extingue o processo sem exame do mérito” afirmou.
Ainda que haja acordo entre as partes, em seu entendimento a desistência “constitui verdadeira reversão da decisão de mérito já proferida”, o que daria ao autor da reclamação “o poder de dispor sobre a sentença de mérito”, ignorando a decisão judicial “e, em última análise, esvaziando todo o esforço e dispêndio envidado para a solução do conflito”.

O relator lembrou que o Código de Processo Civil possibilita que a parte depois de proferida a sentença, possa não desistir da ação, mas do recurso, de forma unilateral e incondicionada. “Neste caso, a ação já não será mais alvo da desistência, consagrando-se o mérito da causa tal como decidido na decisão imediatamente anterior”, explicou.