"Nosso entendimento é que, se um órgão público contrata com um particular, existindo previamente uma dotação orçamentária específica, e por motivos estanhos ou por má fé da FAZENDA, esses valores não são pagos, mesmo tendo sido prestado o serviço ou fornecimento objeto do contrato, esse crédito não precisa ser reincluído no orçamento, de vez que já esteve e não foi pago.
No caso o Hospital Geral de Crateús, nosso cliente, alugou o prédio e todos os equipamentos ao Município, que por sua vez deixou de cumprir sua obrigação. Obrigação esta autorizada por lei, que incluiu os valores dos aluguéis no orçamento municipal.
Tendo sido inadimplido, ajuizamos Medida Cautelar incidental à execução contra a FAZENDA, pedindo o cumprimento do contrato, pena de aplicação de multa diária e bloqueio das verbas porventura devidas.
Como o Município não pagou e continuou inadimplente, a medida foi deferida determinando o bloqueio de verbas da conta do Município, que foram liberados em dezembro/2005, restabelecendo o equilíbrio do contrato.
O Município por sua vez interpôs Agravos de Instrumento e Mandados de Segurança, visando cassar a decisão, recursos esses que foram todos denegados, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.
O Município ajuizou Medida Cautelar no STJ para ver suspensa a ordem judicial, o que foi indeferido pelo Presidente do STJ.
Estamos a disposição para fornecer dados da Medida Cautelar 11032 do STJ, representando uma vitória para o escritório da LEX NET no Ceará, e servindo de precedente para os escritórios associados.”