O cheque pré-datado é um acordo firmado entre as partes e, nele, prevalece o princípio da boa-fé. Cabe ao credor respeitar a data acertada. Em contrapartida, o prazo prescricional do cheque começa a contar a partir da data combinada, e não da emissão.
Este foi o entendimento reafirmado pela 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (29/11/2005). O prazo de prescrição está previsto na Lei 7.357, de 1985. Pela norma, o credor pode ajuizar Ação de Execução até seis meses depois da expiração do prazo de apresentação (que pode ser de 30 a 60 dias da emissão do cheque). Passados estes seis meses, a cobrança não pode mais ser feita via execução.
No entanto, o Tribunal de Justiça paulista entendeu que a regra para os cheques pré-datados deve ser alterada. O prazo começa a contar a partir da data combinada pelas partes para a apresentação do cheque, e não a partir da emissão. O desembargador relator Campos Mello reforçou sua tese afirmando que o STJ também já decidiu da mesma maneira, estabelecendo que a emissão de cheque com data futura acarreta na ampliação do prazo de prescrição.