A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que o período de férias a que têm direito os empregados domésticos é o de 20 dias úteis previsto na Lei nº 5.859/72 e não os 30 dias corridos previstos na CLT para os demais trabalhadores.
Ao assegurar o direito a férias anuais aos domésticos, a Constituição de 1988 não quantificou o período nem remeteu à lei dos anos 70. Na prática, a diferença entre as duas formas de contagem é de apenas dois dias a menos para os domésticos.
A decisão da 4ª Turma do TST foi tomada durante julgamento de recurso de uma empregadora doméstica paranaense contra o espólio do ex-vigilante de sua casa. O relator originário do recurso, ministro Barros Levenhagen, considerou que diante do silêncio da Constituição, deve-se adotar o período que melhor favorece o empregado, ou seja, os 30 dias corridos previstos na CLT.
O ministro Ives Gandra Martins Filho divergiu do relator e foi acompanhado pelo ministro Milton de Moura França, passando, com isso, a redator do acórdão.
Segundo o ministro Gandra Filho, se há uma diferenciação legal entre as férias dos domésticos e as dos demais trabalhadores e a Constituição de 1988 não adotou nenhum dos dois, é sinal de que continua vigente a quantificação feita pela Lei nº 5.859/72, ou seja, que o período de férias deve ser de 20 dias úteis e não de 30 dias corridos.
O recurso, no caso, da empregadora doméstica foi acolhido somente em relação ao período de férias (20 dias úteis e não 30 corridos). As demais condenações impostas pelo tribunal regional permaneceram. (RR nº 13145/2000-652-09-00.8 - com informações do TST).