No último dia 22 de fevereiro, o juiz José Bruno Wagner Filho, da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, presidiu audiência no processo trabalhista movido pelo ex-árbitro Edilson Pereira de Carvalho contra a Federação Paulista de Futebol (FPF). O ex-árbitro pediu que a Justiça do Trabalho reconhecesse o vínculo empregatício dele com a federação.
Segundo Edilson de Carvalho, os elementos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que caracterizam o contrato de trabalho – subordinação, remuneração, pessoalidade e habitualidade – estão presentes na relação entre os árbitros e as entidades desportivas.
Em sua defesa, a FPF sustentou que o artigo 88 da Lei 9.615/98 – a Lei Pelé – determina que "os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias".
Para o ex-árbitro, contudo, este dispositivo é inconstitucional, "haja vista o preceito de proteção ao pleno emprego, inserido na Carta Constitucional de 1988".
Porém, no dia 1º de março, em sentença bem fundamentada, o juíz negou ao ex-árbitro o reconhecimento de vínculo empregatício, argumentando que “o requisito da exclusividade (..) não é elemento necessário para se caracterizar vínculo de emprego, pois um empregado pode ter outra atividade profissional ou mesmo outro emprego sem descaracterizar o vínculo empregatício que mantém com seu empregador”.
O juíz José Wagner Filho dispôs ainda que é “difícil conceber a existência de um empregado, na real acepção jurídica do termo, que trabalhe alguns poucos dias por mês, sem garantia efetiva de ser escalado, sem continuidade e ainda assim por três ou quatro meses ao ano. Acrescente-se a tudo isso a ausência de subordinação jurídica e o recebimento de pagamentos não diretos do empregador e sim de terceiros.”
Processo 00289.2006.082.02.00-0