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PRETENSÃO DE EX-ÁRBITRO QUANTO À
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI PELÉ
É DERROTADA
Colaboração do Dr. Sérgio Schwartsman do
escritório LEXNET de São Paulo (SP).

 

Edilson de Carvalho

No último dia 22 de fevereiro, o juiz José Bruno Wagner Filho, da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, presidiu audiência no processo trabalhista movido pelo ex-árbitro Edilson Pereira de Carvalho contra a Federação Paulista de Futebol (FPF). O ex-árbitro pediu que a Justiça do Trabalho reconhecesse o vínculo empregatício dele com a federação.

Segundo Edilson de Carvalho, os elementos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que caracterizam o contrato de trabalho – subordinação, remuneração, pessoalidade e habitualidade – estão presentes na relação entre os árbitros e as entidades desportivas.

Em sua defesa, a FPF sustentou que o artigo 88 da Lei 9.615/98 – a Lei Pelé – determina que "os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias".

Para o ex-árbitro, contudo, este dispositivo é inconstitucional, "haja vista o preceito de proteção ao pleno emprego, inserido na Carta Constitucional de 1988".

Porém, no dia 1º de março, em sentença bem fundamentada, o juíz negou ao ex-árbitro o reconhecimento de vínculo empregatício, argumentando que “o requisito da exclusividade (..) não é elemento necessário para se caracterizar vínculo de emprego, pois um empregado pode ter outra atividade profissional ou mesmo outro emprego sem descaracterizar o vínculo empregatício que mantém com seu empregador”.

O juíz José Wagner Filho dispôs ainda que é “difícil conceber a existência de um empregado, na real acepção jurídica do termo, que trabalhe alguns poucos dias por mês, sem garantia efetiva de ser escalado, sem continuidade e ainda assim por três ou quatro meses ao ano. Acrescente-se a tudo isso a ausência de subordinação jurídica e o recebimento de pagamentos não diretos do empregador e sim de terceiros.”

Processo 00289.2006.082.02.00-0

 

 
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