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FORMATO DO PAPEL E MARGENS DAS PETIÇÕES NÃO PODEM SER EXIGIDOS PELOS TRIBUNAIS
Colaboração do Dr. Luiz Eduardo Lopes da Silva do escritório LEXNET de São Paulo (SP).

 

O Conselho Diretor da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo solicitou ao presidente do STF a imediata revogação da Resolução nº 309, de 31/8/05, por considerar que, em se tratando de matéria eminentemente processual, a competência para legislar é privativa da União, conforme disposto no artigo 22, I, da CF.

Para a AASP, não bastasse a inconstitucionalidade formal, as exigências contidas na resolução são inconstitucionais. A respeitada entidade considera ainda que a determinação é manifestamente ilegal, pois viola as disposições do artigo 282 do CPC, que estabelece a exigência da juntada de documentos ou mesmo formatação indicada como requisitos para o recebimento em protocolo das petições iniciais.

Leia abaixo as exigências da Resolução:

Resolução nº 309

"Art. 1° As petições judiciais protocoladas no Supremo passam a ter a indicação do CPF ou CNPJ do requerente e os documentos que as acompanham, a seguinte formatação:

I – tamanho do papel A-4;
II – margem esquerda de 3 (três) centímetros.

Parágrafo único. Caso não seja indicado o número do CPF ou CNPJ da parte, o Relator poderá determinar diligência para suprir a omissão."

 

 
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