DESENVOLVIMENTO  
 

LEGISLAÇÃO

AGRAVO: NOVA LEI, VELHOS PROBLEMAS
Colaboração do Dr. Luiz Eduardo Lopes da Silva do escritório LEXNET de São Paulo (SP).

 

Na esteira da aprovação da Emenda Constitucional que aprovou a Reforma do Poder Judiciário, vem o Poder Executivo enviando ao Congresso Nacional uma série de Projetos de Lei que visam dar a tão necessária e desejada “nova face” a este Poder que, pelo envelhecimento de suas estruturas, anacronismo de seus procedimentos, ausência de tecnologia de informação suficiente e preconceitos arraigados vem, ao longo do tempo, perdendo sua eficiência.

Um desses projetos converteu-se na Lei de nº 11.187, publicada em 19 de outubro de 2.005, com o período de 90 (noventa) dias para início de sua vigência. Aplicável, portanto, a partir do dia 19 de janeiro último.

Trata, referida lei, de alterações – ainda uma vez mais, pois o tema já fora objeto de recente alteração – de modificações no procedimento do recurso processual denominado Agravo.

Tal recurso destina-se à oposição da parte no processo contra decisão interlocutória, proferida pelo juiz da causa. Por interlocutória há que se entender aquela decisão que influi na estrutura do processo sem, no entanto, resolve-lo de forma definitiva. É exemplo disso a deliberação de aprovação da produção de um determinado tipo de prova requerido por uma das partes. À outra, a quem não interessa que tal evidência seja trazida ao processo é facultado opor-se ao quanto se resolveu mediante o recurso denominado Agravo. Fica, pois, evidente, que tal decisão, tomada no curso do processo, não o resolveu, isto é: não julgou procedente ou improcedente a ação proposta, apenas deliberou sobre uma questão interna, necessária ao desfecho da causa com a apreciação de seu mérito.

Tradicionalmente, tal recurso de Agravo era interposto perante o próprio juiz que proferiu a decisão que, diante dos argumentos então trazidos pela parte inconformada, poderia alterá-la, valendo-se do que tecnicamente se denomina “juízo de retratação”. Era faculdade no mais das vezes teórica, pois raramente o prolator de uma decisão tinha a humildade suficiente para reconhecer o equívoco e, desde logo, reformar a decisão tomada erroneamente. Ao que me recordo, em meus 35 anos de advocacia, apenas uma vez vi tal faculdade ser utilizada em decisão proferida já há muito tempo pelo brilhante juiz, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal Antonio Peluso.

Diante de tal realidade, alterou-se a lei para que os recursos de Agravo fossem levados diretamente ao Tribunal, encurtando-se o prazo de seu processamento pois assim, desde logo, seriam conhecidos pelo Desembargador Relator a quem competia deferir, desde logo, a ordem, de forma liminar ou, inversamente, nega-la e levar o caso ao julgamento da Câmara em seguida. Aumentou o trabalho da Segunda Instância, mas obteve-se algum avanço na celeridade do processamento dos recursos da espécie.

Agora, em nova modificação, altera-se novamente o processamento do recurso de Agravo para atribuir, como regra geral, a condição de Retido aos recursos.

Explica-se: chama-se “retido” ao recurso que é interposto, mas não é apreciado no momento, ficando à espera de que, quando houver o julgamento de mérito do primeiro grau e seja interposto o recurso então cabível que é o de Apelação, possa aquela inconformidade ser apreciada de forma preliminar ao exame do recurso principal. Isto equivale a dizer que se ao Agravo Retido for dado provimento, todo o processado a partir de sua interposição (e, conseqüentemente, todo o período de tempo em que o mesmo ficou esperando para ser apreciado) está perdido, pois o processo deverá retornar ao ponto em que houve a decisão interlocutória agora anulada pela aprovação do Agravo dito Retido.

Bem, a nova lei diz que todos os agravos sejam tidos como “retidos” a menos – sempre há exceções – que seja reconhecida à parte o risco de lesão de grave ou difícil reparação, além de algumas outras hipóteses que não cabem nestes breves comentários.

Ora, se há uma decisão que prolatada implica para uma das partes do processo uma situação contra a qual ela não se conforma, a ponto de pretender modifica-la via o reexame do recurso, evidentemente todos os agravos que se interporão, mesmo no regime da nova lei, serão acompanhados da demonstração da lesão de grave ou difícil reparação, tornando necessário ao Desembargador maior desgaste intelectual e de tempo para justificar eventual decisão contrária, sob pena de tornar nula o próprio despacho que rejeita a necessidade de apreciação do Agravo de imediato.

Mesmo que contemplada a eficiência da Segunda Instância da Magistratura – apesar de que em São Paulo a apreciação de um recurso não se dá em prazo menor do que três (ou mais) anos – há de se convir que a imensa rejeição de justificativas de premência na apreciação do recurso resultará em um estoque enorme de “agravos retidos”, a serem apreciados como preliminar dos recursos de Apelação, quando chegar o momento processual de apreciação de tais inconformidades.

Parece inconteste que, pela lei das probabilidades, o aumento do número de Agravos Retidos a serem posteriormente apreciados fará com que também maior número desses recursos venha a ser aprovados, trazendo, portanto, como conseqüência o fato de que maior número de processos serão anulados a partir do ponto em que os recursos foram interpostos, aumentando ainda mais o gargalo da primeira instância que, além do já insuportável número de processos que tem de apreciar, receberá em devolução, para nova apreciação, um também expressivo volume de casos anulados.

Estamos, portanto, com a nova lei, plantando a semente de uma sensível piora no já fraco sistema de atendimento judicial que, pela demora excessiva, causa danos irreparáveis ao direito dos cidadãos.

Melhor andaria o Congresso Nacional se, efetivamente, se dedicasse, com auxílio dos que vivem do dia a dia do judiciário e são como tal reconhecidos na Constituição – juizes, promotores e advogados – buscasse radical reforma que, amparada nos modernos instrumentos da tecnologia e na doutrina aproveitável de outros países de maior eficiência, viesse a trazer um efetivo progresso à prestação da tutela jurisdicional.

Se assim não for, estaremos apenas dando nova roupagem a velhos problemas.

 

 
PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES OU DESCADASTRAR SEU E-MAIL.