Buscando estimular o registro na Carteira de Trabalho de milhões de empregados domésticos em todo o Brasil, foi editada no último dia 6 de março a MP 284.
De acordo com ela, a partir da Declaração de Ajuste do ano que vem (2007, ano base 2006) e até 2012 (declaração do ano base 2011), o empregador doméstico poderá deduzir do Imposto de Renda a contribuição ao INSS, de um trabalhador doméstico, considerando a base de um salário mínimo.
A nova regra só valerá para as contribuições pagas a partir de abril deste ano. Assim, o contribuinte que já assina a carteira do seu empregado doméstico só poderá descontar do IR na declaração de 2007 as contribuições referentes a nove meses. O contribuinte poderá deduzir do IR no ano que vem, no máximo, R$ 378. O desconto é limitado à contribuição previdenciária do empregador (alíquota de 12%) sobre um salário mínimo de R$350,00.
O benefício é restrito para quem faz a declaração de ajuste anual completa. Segue abaixo a íntegra da MP.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 284, DE 6 DE MARÇO DE 2006.
Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. ...........................................................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
...........................................................
§ 3° A dedução a que se refere o inciso VII do caput:
I - está limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput;
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2° O art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação." (NR)
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006.
Brasília, 6 de março de 2006; 185° da Independência e 118° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado