Um supermercado carioca está livre de pagar indenização de responsabilidade civil e danos morais a um cliente que entrou na loja no momento em que o estabelecimento estava sendo assaltado. A decisão é da juíza de direito Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro.
O cliente acionou o supermercado porque teve seus bens furtados junto com os do estabelecimento. Mas, o advogado responsável pelo caso, José Oswaldo Corrêa, Titular do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, afirma que o pleito da autora era infundado, uma vez que o supermercado em questão, era, no caso, tão vítima do quanto o cliente.
Segundo a Juíza, o assalto ao estabelecimento destinado à comercialização de produtos a seus consumidores foi fato absolutamente alheio aos riscos do seu negócio. O mercado não é obrigado a prestar segurança a seus clientes, uma vez que nem mesmo ao próprio Estado, a quem o dever de segurança é constitucionalmente atribuído (artigo 144 da CRFB/88), pode ser exigido que se evite violação à integridade pessoal de alguém.
O fato era imprevisível e inevitável, por isso, a juíza não acatou o pedido do cliente. "Não existe o chamado nexo causal entre a atividade exercida pelo supermercado e o fato danoso, em função disso não se pode reconhecer sua responsabilidade civil", complementa Lindalva, Juíza do caso.
No "link" abaixo está a íntegra da decisão que não reconheceu vínculo de emprego entre o Árbitro de Futebol (Edilson Pereira da Carvalho) e a FPF, além de, com total acerto, excluir da lide o Presidente da FPF, em relação ao qual o reclamante pedia a condenação solidária. Decisão muito bem fundamentada.
Vale a pena ler: http://conjur.estadao.com.br/static/text/42328,3