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SUPERMERCADO NÃO É RESPONSÁVEL POR
ROUBO DENTRO DE SUAS DEPENDÊNCIAS

Colaboração do escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, LEXNET do Rio de Janeiro (RJ).


 

Um supermercado carioca está livre de pagar indenização de responsabilidade civil e danos morais a um cliente que entrou na loja no momento em que o estabelecimento estava sendo assaltado. A decisão é da juíza de direito Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro.

O cliente acionou o supermercado porque teve seus bens furtados junto com os do estabelecimento. Mas, o advogado responsável pelo caso, José Oswaldo Corrêa, Titular do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, afirma que o pleito da autora era infundado, uma vez que o supermercado em questão, era, no caso, tão vítima do quanto o cliente.

Segundo a Juíza, o assalto ao estabelecimento destinado à comercialização de produtos a seus consumidores foi fato absolutamente alheio aos riscos do seu negócio. O mercado não é obrigado a prestar segurança a seus clientes, uma vez que nem mesmo ao próprio Estado, a quem o dever de segurança é constitucionalmente atribuído (artigo 144 da CRFB/88), pode ser exigido que se evite violação à integridade pessoal de alguém.

O fato era imprevisível e inevitável, por isso, a juíza não acatou o pedido do cliente. "Não existe o chamado nexo causal entre a atividade exercida pelo supermercado e o fato danoso, em função disso não se pode reconhecer sua responsabilidade civil", complementa Lindalva, Juíza do caso.

No "link" abaixo está a íntegra da decisão que não reconheceu vínculo de emprego entre o Árbitro de Futebol (Edilson Pereira da Carvalho) e a FPF, além de, com total acerto, excluir da lide o Presidente da FPF, em relação ao qual o reclamante pedia a condenação solidária. Decisão muito bem fundamentada.

Vale a pena ler: http://conjur.estadao.com.br/static/text/42328,3

 

 
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