DESENVOLVIMENTO  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

COTAS DE EMPREGO PARA DEFICIENTES FÍSICOS
Colaboração do Dr. Rafael Souza do
escritório LEXNET de Fortaleza (CE).

 

No afã de bem cumprir a regra que determina a inserção de Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD) posta no art. 93 da Lei 8.213/91, o Ministério do Trabalho vem exigindo das empresas a subscrição de Termos de Compromisso em que se estipula um prazo de contratação desses profissionais.

Ocorre que tal exigência vem sendo oposta também perante atividades consideradas inadequadas para o serviço de PPDs, como, por exemplo, no setor elétrico. Nesse caso, o escritório LEXNET em Fortaleza (CE) não recomendou a subscrição do Termo de Compromisso, por pelo menos três razões que se considera relevantes:

a) A NR-10, ao disciplinar regras de segurança do trabalho no setor, determina que trabalhadores devem contar com saúde plena para o tipo de serviço, para prestar primeiros socorros e para realizar procedimentos de segurança;

b) Existe Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, no sentido de exigir que todos os trabalhadores (sejam PPDs ou não) a serem contratados sejam dotados de certificados de treinamento pelo SENAI, prevendo multa de R$ 50.000,00 no caso de inadimplemento;

c) Consulta ao SENAI e demais entidades sobre a existência de profissionais PPD restou infrutífera, bem como anúncio em jornal.

A matéria requer uma interpretação sistêmica sobre o tema, apesar da norma ser omissa acerca da não aplicação da cota em situações especiais de trabalho. A interpretação deverá suplantar a literalidade da norma e compreender o ordenamento jurídico como um sistema, em que se aplique também a regra de bom senso de que não se deve expor PPD a riscos acima de suas capacidades. É o que afirma o art. 6º, III do Dec. 3.298/99, ao afirmar que devem ser respeitadas as peculiaridades da PPD nas iniciativas de promoção do trabalho.

Por certo existem outras atividades com restrições operacionais, e o serviço jurídico eficaz para o cliente contempla a identificação dos riscos e sua exposição perante os órgãos de fiscalização. É a receita para obter, administrativa ou judicialmente, posição diferente da simplória autuação
 
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