NOTÍCIAS  
 

PROJETO MESA REDONDA PROMOVE DEBATES
Colaboração da Dra. Emília Azevedo da Silva
do escritório LEXNET de Salvador (BA).

  www.norwatch.no

O moderno projeto intitulado Mesa Redonda, implementado recentemente no escritório LEXNET de Salvador, MBAF Consultores e Advogados, promove o debate interno de temas polêmicos do ambiente jurídico-corporativo, facilitando a troca de informações, reciclagem dos profissionais e, principalmente, a integração entre o escritório, clientes e parceiros. O tema do mês foi: "AS MUDANÇAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO".

Considerando o advento da Lei 11.187/2005, que modificou o tratamento ao Agravo de Instrumento, e que algumas dúvidas têm sido suscitadas, a merecer atenção para o posicionamento que a jurisprudência irá tomar quando com elas se deparar , o tema do mês foi: "AS MUDANÇAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO".  Cada debate é precedido pela exposição de um dos profissionais do escritório e Dr. Rodrigo L. Lourenço foi o expositor deste debate.

Caso queria conhecer a íntegra da exposição e alguns aspectos levantados na Mesa Redonda, clique aqui.

 

AS MUDANÇAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Com o advento da Lei 11.187/2005, que modificou o tratamento ao Agravo de Instrumento, algumas dúvidas têm sido suscitadas, a merecer atenção para o posicionamento que a jurisprudência irá tomar quando com elas se deparar.

A primeira delas diz respeito ao quanto preceitua o artigo 523, §3º do CPC que assim estatui:

"Das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo(art. 457) nele expostas sucintamente as razões do agravante"

Contra decisões proferidas em audiência de conciliação, o agravo retido só poderá ser oral?

Veja-se que diversas decisões atacáveis via agravo retido podem ser proferidas na conciliação, a exemplo de acolhimento ou afastamento de preliminares, provas que podem ser deferidas ou não, dentre outras.

Teresa Arruda Alvim entende que, por não existir disposição expressa na lei, poderia a parte se utilizar do prazo de dez dias para a interposição do agravo retido.

A cautela, todavia, aponta para a necessária interposição imediata e oral, sendo o agravo retido oferecido, tal como se em audiência de instrução estivesse o advogado.

Outro ponto de discórdia é o que se refere à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento.

Em nota sobre a matéria, o Prof. Antônio Carlos Marcato (em Comitê jurídico "A Nova Sistemática do recurso de Agravo") entende que somente poderão as decisões proferidas em instrução ser atacadas via agravo retido oral.

Sobre a matéria, em palestra proferida no Curso Jus Podivm em Salvador, o Prof. Fredie Didier discorda desse posicionamento, ao afirmar ser possível a interposição do recurso de agravo de instrumento, desde que a decisão impugnada traga lesão grave e de difícil reparação.

Acertado o posicionamento. Senão observe-se que, por exemplo, se uma cautelar é decidida em uma audiência de instrução, não teria a parte meios de vê-la revogada imediatamente, podendo sofrer danos irreparáveis, porquanto o agravo retido só seria analisado quando da reiteração em preliminar de apelação.

Ocorre que grande dúvida aparece, a partir do momento em que admitamos a futura interposição de agravo de instrumento. Senão, observe-se que, se, por ventura, uma decisão na audiência de instrução, impugnável, em regra, via agravo retido, não o é, a matéria deveria estar preclusa.

Ocorre que, ao admitirmos a propositura do agravo de instrumento, poderá a parte utilizar-se desse recurso, como sucedâneo do retido cujo prazo havia perdido.

Como atuar o Tribunal, quando receber o agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência de instrução e verificar que, em verdade, o recurso cabível era o agravo retido?

A lei, no art. 527, II, determina que deva ser convertido em agravo retido. Ora, mas ao assim proceder, estaria se abrindo uma brecha a que, contra toda e qualquer decisão na audiência de instrução, pudesse o advogado utilizar-se do agravo de instrumento para ter o recurso convertido em retido, utilizando-se do prazo de 10 dias que a lei não mais concede.

O entendimento mais plausível, destarte, seria o de que, em sendo a matéria agravada impugnada corretamente via agravo retido que não fora interposto oral e imediatamente como deveria, o tribunal, sequer conheça do agravo de Instrumento, sob pena de burla à lei.

Poderá a parte que discordar do posicionamento do relator impetrar mandado de segurança para ver seu direito garantido, em virtude de não mais caber o agravo interno, mas, tão somente, pedido de reconsideração - Art. 527, Parágrafo único do CPC.

Veja-se que se encontra o advogado em situação difícil, na medida em que, na audiência de instrução, não poderá vacilar quanto ao cabimento dos recursos de agravo retido ou instrumento.

Se for o primeiro o cabível, deverá sustentar imediata e oralmente, pois, se intentar, posteriormente, o Agravo de Instrumento, poderá ter o seu recurso inadmitido.

Em Mesa Redonda ocorrida no MBAF Consultores e Advogados, entendimento diverso foi sustentado pelos colegas que entendem que, em casos desse jaez, deveria o recurso, em qualquer hipótese ser admitido, com a determinação da retenção.

Veja-se, por fim, que, como dito, da decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido, não caberá mais o agravo interno, sendo facultado, todavia, no meu entendimento, a oposição de embargos de declaração e de pedido de reconsideração, este último que, apesar de não positivado, tem sido aceito pelos Tribunais.

Outro ponto importante é o de se saber qual o prazo para apresentação das contra-razões ao agravo retido interposto oralmente.

No meu entendimento, há que se aplicar o princípio da paridade, ou seja, se o Agravante teve que recorrer imediatamente, deverá o agravado, também, ter o mesmo tratamento. Ou seja, após a interposição do agravo retido, na própria audiência deverá o agravado sobre ele se manifestar.

Aguardemos, o posicionamento dos nossos Tribunais, para clarear a matéria.

 
PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES, DESCADASTRAR SEU E-MAIL
OU ENVIAR A LEXNET NEWS PARA UM AMIGO.