O escritório Portugal, Vilela, Behrens e Advogados, associado LEXNET de Belo Horizonte, recebeu em maio de 2003, o desafio de contestar uma ação proposta contra Hospital, seu cliente na qual este era processado, solidariamente com um médico, por uma paciente que, submetida a cirurgia vídeo-laparoscópica para retirada de vesícula, alegava que esse procedimento foi realizado de forma imprudente (“erro médico”) e, por isso, buscava indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes num total de R$ 216.950,00. Segundo argumentou a autora da ação, o Hospital teria culpa in eligendo em relação à imprudência do médico (art. 932, III do CC/02).
Na elaboração de sua defesa, o escritório mineiro suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Hospital porque a sua prestação profissional, no caso, limitou-se ao serviço de hotelaria hospitalar, ou seja, fornecimento de material para os médicos que ali atuam e de hospedagem para seus pacientes. Assim, o Hospital não praticou serviço médico específico (“ato médico”), que é realizado unicamente pelos médicos, profissionais que recebem pelos serviços prestados diretamente do paciente ou mediante convênios e que, autônomos, não atuam sob comando do Hospital nem mantêm vínculo empregatício com o mesmo. Como reforço disso, a defesa apontou que a própria paciente autora afirmou, em sua petição inicial, que procurou o médico, diretamente, e não o Hospital (de modo a ser atendida por qualquer médico que ali estivesse). Daí não poder ser imputado qualquer “erro médico” ao Hospital. Quanto ao mérito, a defesa, entre outros pontos, afirmou a correção de todos os procedimentos médicos e hospitalares a que submetida a paciente, não havendo qualquer conduta imprudente por parte dos profissionais que neles atuaram. Demonstrou, ainda, que as complicações alegadas pela autora são previstas na literatura médica, não tendo havido, por isso mesmo, infringência de norma técnica ou da prática médica.
Foi feita perícia no curso do processo, requerida tanto pela autora como pela defesa do Hospital e do médico co-réu. Respondendo a quesitos do escritório LEXNET de Minas Gerais, essa prova técnica afirmou que o procedimento cirúrgico foi realizado em ambiente físico indicado, com equipamentos adequados, aparelhagem exigível e assistida por profissionais qualificados, chegando o perito oficial a afirmar, objetivamente, que “foram utilizados os meios e os recursos adequados no tratamento da Autora” e que “os meios ofertados durante o tratamento médico destinado a Sra. (...) foram adequados, não havendo transgressão de norma técnica”.
Ao final, a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital defendida pelo escritório LEXNET mineiro, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação ao mesmo. O Juiz reconheceu a limitação da atividade do Hospital, no caso, ao serviço de hotelaria hospitalar e fornecimento de material, bem como a ausência de relação de comando entre o Hospital e o médico que realizou o procedimento, sendo interessante destacar que o Magistrado bem notou a importante circunstância - sempre levantada pela defesa do Hospital - de que a paciente, para se tratar, procurou o médico e não o hospital. No mérito, examinado porque ainda deveria ser apurada a responsabilidade do médico que operou a paciente, o Magistrado julgou inteiramente improcedente o pedido autoral baseando-se na perícia, que, como visto, demonstrou nas respostas aos quesitos - inclusive da defesa do Hospital - que a paciente recebeu o devido e correto tratamento, tanto em relação aos equipamentos e dependências disponibilizados quando ao serviço técnico prestado pelo médico.
Essa sentença transitou em julgado ainda na primeira instância - tal foi a sua excelência que os advogados da autora não interpuseram qualquer recurso.