DESENVOLVIMENTO  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
Colaboração do Dr. Élvio Henriqson do escritório LEXNET de Porto Alegre (RS).

 

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manifesta-se vigorosamente seu entendimento de que a responsabilidade do sócio não é objetiva e exige comprovação.

O simples débito fiscal da sociedade, como qualquer outro, não constitui só por si, violação à lei. Se assim fosse, todos os credores estariam autorizados a executar bens particulares dos sócios de sociedades limitadas. Além disso, a obrigação tributária é da sociedade.

A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou não, está condicionada à prática de atos contrários à lei ou ao contrato. E não é simplesmente objetiva, exigindo efetiva comprovação.

A pessoa jurídica com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135, caput,-CTN) para sócios diretores ou gerentes antes de apurado o ato ilícito".

Quem está obrigada a recolher os tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica e, não obstante ela atue por intermédio de seu órgão, o diretor ou o sócio-gerente, a obrigação tributária é daquela, e não destes. Sempre, portanto, que a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do diretor ou do sócio-gerente, que só respondem, e excepcionalmente, pelo débito, se resultar de atos praticados com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos, exatamente nos termos do que dispõe o artigo 135, inciso III, do CTN".

 
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