Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manifesta-se vigorosamente seu entendimento de que a responsabilidade do sócio não é objetiva e exige comprovação.
O simples débito fiscal da sociedade, como qualquer outro, não constitui só por si, violação à lei. Se assim fosse, todos os credores estariam autorizados a executar bens particulares dos sócios de sociedades limitadas. Além disso, a obrigação tributária é da sociedade.
A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou não, está condicionada à prática de atos contrários à lei ou ao contrato. E não é simplesmente objetiva, exigindo efetiva comprovação.
A pessoa jurídica com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135, caput,-CTN) para sócios diretores ou gerentes antes de apurado o ato ilícito".
Quem está obrigada a recolher os tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica e, não obstante ela atue por intermédio de seu órgão, o diretor ou o sócio-gerente, a obrigação tributária é daquela, e não destes. Sempre, portanto, que a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do diretor ou do sócio-gerente, que só respondem, e excepcionalmente, pelo débito, se resultar de atos praticados com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos, exatamente nos termos do que dispõe o artigo 135, inciso III, do CTN".