O assédio sexual, além de sujeitar a pessoa que o pratica a até dois anos de prisão, pode ser objeto de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado assediado. Esta é a forma mais freqüente pela qual a prática – tipificada como crime pela legislação brasileira – chega à Justiça do Trabalho.
Várias empresas, para se precaver deste tipo de incidente, têm desenvolvido e divulgado internamente Códigos de Conduta que orientam os funcionários sobre quais as atitudes adequadas e quais os comportamentos indesejados no trato entre superiores e subordinados.
O TST tem recebido casos desse tipo em grau de recurso, a partir de reclamações movidas contra os empregadores por trabalhadores que foram vítimas de assédio, ou por trabalhadores que se viram envolvidos, de alguma forma, em situações dessa natureza.
A prática de assédio sexual foi integrada ao Código Penal em 2001, tornando-se crime sujeito à pena de detenção de um a dois anos. "Além de ser crime previsto no artigo 216-A do Código, trata-se de uma conduta que gera responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais", explica a ministra Maria Cristina Peduzzi, do TST. No âmbito penal, é a pessoa física do assediador que responde pelo ato ilícito. Como, por definição, trata-se de ato diretamente vinculado à relação de trabalho, no âmbito civil as partes têm recorrido à Justiça do Trabalho.
As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são, basicamente, de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho – situação em que o empregado pede judicialmente sua demissão, tendo direito a todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido – quando se vê vítima desse tipo de comportamento. Há, ainda, processos envolvendo demissão por justa causa, especialmente quando a denúncia é contra o próprio patrão.
O conceito adotado no Código Penal é o de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função". A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define o assédio sexual como "atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:
a) ser uma condição clara para manter o emprego;
b) influir nas promoções da carreira do assediado;
c) prejudicar o rendimento profissional, humilhar,
insultar ou intimidar a vítima."
Dessas definições, conclui-se que o assédio sexual se caracteriza quando parte de um superior para um subordinado. A abordagem entre pessoas de mesmo nível hierárquico ou que parte de alguém hierarquicamente inferior não se enquadra no caso de assédio.