LEXNETNEWS - 13ª EDIÇÃO - 26 DE JUNHO DE 2006
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  DESENVOLVIMENTO  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

PROJETO DE LEI CRIA CÓDIGO DE
DEFESA DO CONTRIBUINTE

Colaboração do Dr. Elvio Henriqson
do escritório LEXNET de Porto Alegre (RS)

 

Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional sob nº 646/1999 prevê direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com as administrações fazendárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Segundo o art. 10 do citado projeto, o direito de petição e a obtenção de certidão em órgãos públicos, independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias.

O art. 14 veda, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.

A desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ser determinada pelo Poder Judiciário, quando houver comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou ainda, nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa provocados pr má-fé na administração, ficando limitada a pessoa dos sócios, exigindo prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento dos sócios e utilizada como instrumento de fraude.

Importante inovação está expressa no art. 18 e seus parágrafos, que prevê a vedação de depósito, fiança, caução ou aval, como condição de admissibilidade de recurso no processo administrativo ou no processo judicial, excetuando-se a garantia da execução fiscal, nos termos da lei processual vigente.

Importante salientar, nos termos do Projeto de Lei, que a existência de processo administrativo ou judicial não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações. Ademais, a não apresentação de defesa prévia não implicará confissão quanto à matéria de fato.

O reconhecimento de crédito tributário será passível de compensação com débitos junto à mesma Fazenda Pública, aplicando àquele os mesmo índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais.

Será permitido ao contribuinte fazer consultas à Administração Fazendária acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária, devendo as respostas serem fornecidas por escrito, e a pendência da resposta impede autuação por fato que seja objeto da consulta. Ademais, a ausência de resposta implicará aceitação pela Administração Fazendária da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta.

Segundo o advogado tributarista Dr. Elvio Henriqson, Presidente da Academia Gaúcha de Direito Tributário, não há vontade política dos legisladores em sua aprovação, na medida em que diminuem os privilégios do Fisco em relação ao contribuinte, dificultando a cobrança dos débitos do mesmo.

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