LEXNETNEWS - 13ª EDIÇÃO - 26 DE JUNHO DE 2006
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  DESENVOLVIMENTO  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

DÍVIDA TRABALHISTA: SÓCIO AFASTADO HÁ
MENOS DE DOIS ANOS É SEMPRE RESPONSÁVEL

Colaboração do Dr. Ségio Schwartsman
do escritório LEXNET de São Paulo (SP)

 

Assinalando sua discordância com recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SP, que dispôs que ex-sócio pode ter bens penhorados para quitar dívida trabalhista se não estiver afastado há mais de dois anos, Dr. Sérgio Schwartsman argumenta, chamando a atenção para o fato de que o sócio foi responsabilizado por acordo feito quando já tinha se retirado da empresa: "entendo não poder o mesmo sofrer constrição de seus bens, até porque não teve direito de participar da negociação e as verbas do acordo podem dizer respeito exclusivamente a período em que não era mais sócio."

Os fatos que antecederam a decisão: Depois de firmar acordo na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empresa pagou apenas as duas primeiras parcelas combinadas. A primeira instância, então, iniciou a execução dos bens da empresa. Como não conseguiu receber o valor total, o ex-empregado pediu a execução também do antigo sócio.

O ex-sócio, então, entrou com pedido de Mandado de Segurança no TRT paulista. Alegou que o acordo foi fechado em 30 de junho de 1999, quando já não fazia parte da sociedade.

O juiz Délvio Buffulin, relator do processo, esclareceu que o período em que vigorou o contrato de trabalho foi de 11 de agosto de 1994 a 26 de fevereiro de 99. O acordo foi homologado em 30 de junho 99 e o sócio saiu da sociedade em 5 de março de 1998.

Nesse sentido, observou o juiz que, conforme dispõe o Código Civil, “não transcorreu o prazo de dois anos entre a retirada do impetrante da sociedade e a proposição da reclamação trabalhista”.

“Diante da dificuldade de quitar o débito trabalhista e, tendo em vista o fato de que o impetrante realmente constou do quadro societário da executada à época em que lá trabalhou o exeqüente, não se vislumbra na atitude da Autoridade impetrada qualquer abuso ou ilegalidade”, concluiu o juiz Buffulin.

Os juízes, por unanimidade, acompanharam o relator e mantiveram o bloqueio da conta até a quitação da dívida.

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