LEGISLAÇÂO MUNICIPAL (Diário Oficial do Município de São Paulo)
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar execução fiscal para cobrança de crédito, tributário e não tributário, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto se a autorização mencionada neste artigo acarretar a prescrição.
§ 1º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de execução fiscal com o valor indicado no "caput", em casos específicos, a critério de cada Departamento.
Art. 2º O valor estipulado no artigo 1º será atualizado, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE.
Art. 3º Na hipótese da existência de vários débitos de um mesmo devedor, cuja soma ultrapassar o valor fixado nesta Portaria, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
Art. 4º Fica autorizado o arquivamento dos executivos fiscais pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.
Parágrafo único. Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no "caput".
Art. 5º A Dívida Ativa que se enquadrar nas condições previstas nos artigos 1º e 3º, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial, desde que preencha ao pressupostos legais de indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou número de Registro Geral (RG), constante da Cédula de Identidade, se pessoa física.
Parágrafo único. Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto indicados no "caput", os Departamentos Fiscal e Judicial deverão promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.
Art. 6º O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
I - acordos rompidos;
II - créditos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e do REFIS, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;
IV - execuções arquivadas nos termos do artigo 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A apresentação a protesto deverá ser realizada pela via eletrônica, quando possível.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 23/03 - PGM.