Os precatórios correspondem a créditos que milhares de cidadãos e empresas possuem contra União, Estados e Municípios e que, na maioria das vezes, não são pagos em dia sob a alegação de falta de recursos públicos para honrar tais compromissos.
Por esta razão, ou o credor aguarda anos de atraso para receber o seu crédito ou vende, com significativo deságio, para alguém a quem seja conveniente aguardar pela quitação do débito. O justo seria permitir que os detentores de créditos em precatórios pudessem negociar livremente com terceiros devedores da União, Estados e Municípios, de modo que pudessem pagar seus débitos com estes créditos.
O STF em Brasília, no entanto, em decisão política, entende que isto não é possível, porque a quitação de débitos com créditos em precatórios ofenderia o princípio da ordem de pagamento dos mesmos. Surpreendentemente, o noticiário anunciou um acordo que teria sido entabulado entre o antigo Presidente do STF, Ministro Nelson Jobim e Governadores e Prefeitos, no qual a União e Estados destinariam 3% das suas receitas para honrar com estas dívidas.
Os Municípios destinariam 1,5%. Trinta por cento (30%) destes recursos serviriam para pagamento à vista das dívidas em precatórios, com prioridade para pagamento dos valores menores, de acordo com um critério a ser definido. Já os restantes 70% seriam submetidos ao mercado através de leilões onde eventuais licitantes pagariam com deságio, vencendo o lance que der o maior deságio.
A proposta seria apresentada via Emenda Constitucional. Se for consolidada esta idéia, através da aprovação da mudança do texto constitucional, ficará configurado um calote oficial onde o próprio governo amparado por lei não honra seus compromissos em dia e ainda paga alguns com um desconto significativo impondo perdas irreparáveis a legítimos credores.