Principalmente após a edição do Código de Defesa do Consumidor, as discussões judiciais que contemplam pleitos de indenizações por danos morais se tornaram constantes no Judiciário de um modo geral, e, especialmente no que tange aos supermercados. Muitas são as reclamações perante os Juizados Especiais Cíveis, nas quais, pelo menos um dos pedidos, invariavelmente, diz respeito a alguma forma de compensação - na maioria das vezes pecuniária - por alegação de danos morais sofridos pelos consumidores/clientes.
Em algumas situações, o dano de fato existiu e a indenização é devida, mas, na imensa maioria dos casos, os autores dessas ações acabam sendo contemplados com sentenças que lhes garantem indenizações em virtude de fatos que, em verdade, não passam de meros eventos do dia a dia.
Muito se falou sobre a “indústria do dano moral”, mas, como era de se esperar, o Judiciário começou a enxergar esse problema – que acarretou sérios prejuízos para várias empresas não só no ramo do varejo – e algumas decisões já demonstram essa maior consciência por parte dos Juízes.
Destacamos aqui dois casos recentes defendidos por nosso Escritório, que envolvem duas redes de supermercados. Em um deles, o cliente pleiteava indenização em virtude do acionamento do alarme das placas magnéticas na saída da loja. A decisão entendeu que a abordagem do fiscal foi realizada de maneira educada e, o sistema de segurança montado pela loja visava tão somente a proteção de seu patrimônio, conduta perfeitamente aceitável, principalmente nos dias atuais. O Juiz considerou o fato um mero dissabor do cotidiano, não indenizável.
No outro caso, o consumidor obteve a seu favor, sentença que condenou o supermercado a devolver em dobro quantia cobrada equivocadamente em seu cartão de crédito - cartão com a bandeira do supermercado - e ainda ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 9.100,00 a título de danos morais. Em sede recursal, a indenização foi afastada uma vez que o equívoco não foi do supermercado, mas sim da administradora do cartão – que alerte-se, é pessoa jurídica diversa – além de se considerar que o fato em si, isto é, o equívoco na cobrança, não gera qualquer dano à moral de um cidadão, ensejo em que não há que se falar em indenização.
Essa nova linha de decisões não significa que a lei tenha sofrido qualquer alteração ou que as empresas possam descuidar da qualidade na prestação de serviços e no atendimento, entretanto, demonstra que o Judiciário está mais atento para evitar que se confundam fatos cotidianos, por vezes, desagradáveis, com verdadeiras ofensas à moral de uma pessoa, essas sim, situações verdadeiramente sujeitas à uma indenização.